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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Medidas cautelares (Conceito, aspectos principais e disposições gerais do CPC)

Tutela Cautelar: noções básicas


A tutela cautelar é aquela que serve para repelir ameaças ao provimento em processos de conhecimento ou execução. É especie do gênero "tutelas de urgência", do qual também faz parte a tutela antecipada.


A tutela cautelar é, por excelência, não satisfativa, ou seja, não visa satisfazer a pretensão do autor. As ações cautelares, exalam ares de acessoriedade, estão intimamente relacionadas com o desfecho de uma ação principal.

Como a tutela cautelar não é satisfativa, o juiz não concede o provimento final desejado pela parte, mas determina medidas de salvaguarda, preservação e proteção dos direitos que fundamentam o litígio. A cautelar não antecipa os efeitos da sentença.

Exemplo: A e B são, respectivamente, autor e réu numa ação que versa sobre quem tem o direito de propriedade sobre um bem móvel qualquer. B, réu e possuidor direto do bem, deixa de cuidar adequadamente do bem, tratando este com indiferença. A, visando garantir a integridade do bem caso venha a ser o vencedor da ação, propõe uma ação cautelar de sequestro do referido bem.

Fungibilidade: A lei 10.444/02 acrescentou o §7º ao art. 273 do CPC, trazendo a possibilidade de o juiz deferir medida cautelar incidental em vez de tutela antecipada, quando o autor faz o pedido de medida cautelar a título de antecipação de tutela:

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


Aspectos principais da tutela cautelar:



1) Acessoriedade - a pretensão cautelar é acessória, não é um fim em si mesma;


2) Autonomia - Embora seja acessória, a pretensão cautelar guarda certa autonomia em relação à principal;


3) Urgência - pressupõe o periculum in mora (perigo da demora) - é sempre urgente;


4) Cognição sumária - o juiz não decide de acordo com a certeza da existência do direito, mas defere a pretensão cautelar quando há verossimilhança, plausibilidade do direito aventado;


5) Provisoriedade - As decisões são provisórias, uma vez que decorrem de cognição superficial;


6) Revogabilidade e perda da eficácia - conforme arts. 806 e 807 do CPC;


7) Inexistência de coisa julgada material - A coisa julgada emana de cognição exauriente. A tutela cautelar é absolutamente incompatível com a coisa julgada;


8) Irrepetibilidade de pedidos na cessação de eficácia - prevista no art. 808 do CPC, com o fim de evitar a propositura de ações idênticas;


9) Fungibilidade entre cautelares - o juiz pode conceder medida cautelar diversa da medida postulada, para que haja a tutela mais adequada às peculiaridades do caso.



Disposições Gerais:


Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.


Quando instaurado antes, chamamos o procedimento cautelar de "preparatório". Quando instaurado no curso de processo já existente, chamamos o procedimento de "incidental".


Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

É o famoso "poder geral de cautela". O magistrado tem o poder de conceder a medida que entender mais adequada para o caso concreto, não há taxatividade. Dele originam-se as chamadas "cautelares inominadas", que nada mais são que medidas cautelares concedidas "sob medida", que não estão vinculadas ao regramento das cautelares típicas.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

O art. 800 traz a regra geral de competência das cautelares:

a) na cautelar incidental: já há um processo, basta pedir diretamente ao juiz da causa;
b) na cautelar preparatória: ainda não há o processo principal, logo o juiz competente é aquele que futuramente atuará na ação principal;
c) quando houver interposição de recurso, a competência para julgamento será do tribunal.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

A ressalva do parágrafo único atesta o óbvio: a indicação da lide e de seu fundamento só é necessária quando estivermos diante de cautelar preparatória, uma vez que na cautelar incidental já existe uma ação na qual estão descritos lide e seu fundamento.

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

O prazo para a contestação em ação cautelar é de 5 dias, não esqueçam. Os procedimentos cautelares demandam prazos exíguos, portanto não estranhem essa brevidade.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de citação devidamente cumprido;

II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Importante. De vez em quando aparece uma questão inventando outras contagens de prazo, fique atento.

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

É a boa e velha revelia.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. 

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

A caução tem o papel de atenuar o grave risco que acompanha a concessão de liminar sem a ciência da outra parte (inaudita altera pars).

Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

A perda de eficácia da medida, decorrido esse prazo de 30 dias, representa sanção imposta ao autor pela desídia, por não ter tomado as providências necessárias para o ajuizamento da ação principal, perdendo, portanto, a possibilidade de manter a eficácia da medida. A intenção do legislador foi de limitar o tempo em que o réu sofre as restrições decorrentes das medidas cautelares.

IMPORTANTE: este prazo de 30 dias somente se aplica às medidas cautelares que acarretam algum modo de coerção/restrição ao réu!!!

A doutrina considera o prazo de 30 dias como decadencial, mas há entendimento do STJ a favor da prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente quando o trigésimo dia do prazo for dia não útil! 4ª Turma, REsp 254.443-Pr, Rel. Min. Barros Monteiro.

Nesse sentido, a Súmula nº 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” 

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Lembra de quando vimos que a ação cautelar é autônoma? O indeferimento da cautelar não influi no julgamento da ação principal, mas, CUIDADO! diante do acolhimento da alegação de prescrição ou decadência o autor não mais poderá propor a ação principal. É uma exceção à não formação de coisa julgada no processo cautelar. Aqui, excepcionalmente, o juiz analisa matéria que invade o mérito da suposta ação principal.

Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

Nem tudo é assim tão maravilhoso para o autor da ação. O código estabeleceu essas hipóteses de responsabilização por eventuais prejuízos causados ao réu como uma forma de evitar o abuso no emprego de ações cautelares. 


Por hoje chega. Vamos às questões:


1) (Juiz de Direito/MG — 2007) Conforme disposto no CPC, é CORRETO afirmar que a concessão liminar da medida cautelar, sem audiência do réu, restringe-se e condiciona-se à hipótese de:

    a) realização de prévia audiência de justificação;

    b) verificação de que o réu, sendo citado, poderá tornar a medida ineficaz;

    c) prestação de caução real ou fidejussória por parte do autor;

    d) impossibilidade de localização do réu


2)  (OAB/MG — agosto 2005) Sobre as medidas cautelares é correto afirmar, EXCETO:

    a) interposto recurso de apelação contra sentença proferida na ação principal, a medida cautelar, como regra, deve ser requerida perante o juízo monocrático;

    b) pode o juiz conceder a medida cautelar liminarmente ou após a justificação prévia, sem oitiva do requerido, quando verificar que este, citado, poderá torná-la ineficaz;

    c) o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para no prazo de 5 (cinco) dias contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir;

    d) podem ser substituídas, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente


3) (OAB/MG — agosto 2004) Sobre o processo cautelar, marque a opção incorreta.

    a) A indicação da lide e seu fundamento são requisitos obrigatórios da petição inicial apenas quando a cautela for preparatória.

    b) O prazo para contestação é de 5 (cinco) dias.

    c) O indeferimento da medida cautelar por motivo de prescrição não impede que a parte intente a ação principal nem influi em seu julgamento.

    d) A medida cautelar pode ser substituída por caução, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes

Respostas no próximo post de processo civil. Obrigado pela atenção e até a próxima!