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terça-feira, 29 de outubro de 2013

O Ministério Público no Estatuto da Criança e do Adolescente

Não é necessário dizer que o tema tem grandes chances de cair em provas do MP, sendo a melhor estratégia, agora, a leitura atenta do ECA.

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:

I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

Vamos resgatar o que o ECA diz sobre o instituto da remissão:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

Voltando às competências do MP no art. 201...

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

Atenção aqui. Hoje, quem costuma promover e acompanhar as ações de alimentos é a Defensoria Pública do Estado, mas o Ministério Público continua, por lei, competente  para a ação de alimentos. Julgado muito recente decidiu no sentido de que o MP é legítimo para tanto, clique aqui.

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

Vamos então ao art. 98:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

De volta ao art. 201...

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

O art. 220, § 3º,II da CF enuncia: 

§ 3º - Compete à lei federal:

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O art. 221 da CF trata dos princípios que devem seguir as emissoras de rádio e televisão em sua produção/programação, dê uma lida na Constituição.


VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

Visando à maior efetividade dos direitos da criança e do adolescente, outros legitimados podem patrocinar as ações cíveis previstas no art. 201.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Os próximos artigos são simples, mas muito importantes para qualquer prova que cobre conhecimentos da lei 8069/90, sobretudo do Ministério Público:


Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

É isso. Não deixe de dar uma última lida na Lei Orgânica Nacional do MP, que dá uma melhor esclarecida no tocante à atuação do órgão. Até mais!

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Crimes de Trânsito (disposições gerais/processuais)

Estamos atualizando o post de 2013 para incluir as mudanças que o Código de Trânsito sofreu nos últimos anos.


Disposições gerais/processuais na lei nº 9503/97 (CTB).

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Os crimes do CTB são regidos pelas normas gerais do CP e do CPP , bem como, no que couber, pelas normas da lei 9099/95 (juizados especiais). Quando houver conflito entre as normas gerais das referidas leis e o CTB, devemos aplicar o princípio da especialidade, prevalecendo a norma especial em detrimento da geral.

 § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:


I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

        III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

        § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

Vamos começar pela regra e depois esclareceremos as exceções.


Nos crimes de trânsito de lesão corporal, temos, em regra, a aplicação expressa de 3 dispositivos da lei dos juizados especiais: art. 74, art. 76 e art. 88. 

Art. 74 - composição dos danos civis e renúncia ao direito de representação/queixa em ação penal privada ou ação penal publica condicionada à representação;

Art. 76 - transação penal 

Art. 88 - afirma que depende de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Essa é a regra. Entretanto, o legislador introduziu, por meio da lei 11.705/08, 3 exceções a essa regra, hipóteses nas quais não se aplicarão os benefícios da lei 9099/95 mencionados acima. A ideia é punir com menos brandura aqueles crimes classificados como contrários à incolumidade pública, que outrora foram tratados como crimes de ação penal pública condicionada à representação.

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

A Lei nº 12.971/14 deu nova redação ao art. 292, excluindo a expressão "como penalidade principal".

        Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

        § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

        § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Essas são regras autoexplicativas e podem ser deduzidas, não há muito com o que se preocupar, mas fiquem atentos à duração da penalidade do art. 293: de 2 meses a 5 anos e ao prazo de 48 horas para entrega da CNH à autoridade.


   Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

        Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Importante! Esse parágrafo único tem cheiro de prova. Sempre que um dispositivo diz expressamente qual o recurso cabível, é bem provável que o examinador tenha aquela coceira de colocá-lo na sua prova.

  Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

 Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Reparem, essa pena por reincidência é de aplicação obrigatória!


Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

        § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
        § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
        § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

        Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

        I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

        II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

        III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

        IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

        V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

        VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

        VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

O art. 297 trata sobre a multa reparatória e o art. 298 sobre as agravantes dos crimes de trânsito. Provavelmente não serão cobradas na prova, uma vez que tratam de disposições de direito material. Deixemos para analisá-las em outra ocasião.

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


O socorro deve ser imediato e integral.


QUESTÕES

1) (Vunesp - SP trans - Advogado - 2012) De acordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em suas disposições gerais sobre os crimes de trânsito, é correto afirmar que

a) a penalidade de multa reparatória consiste em pagamento em favor da vítima (ou seus sucessores), não podendo ser descontada da indenização civil.

b) pode ter caráter perpétuo a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

c) o juiz pode, como medida cautelar, decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

d)  suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

e) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, poderá se impor a prisão em flagrante, ainda que preste pronto e integral socorro.

2) (FCC - TJ/PI - Juiz Substituto- 2015) A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro 

a) tem a duração máxima de cinco anos.
b) não pode ser decretada cautelarmente. 
c) deve ser fixada pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, por força de expressa previsão legal. 
d) não pode ser imposta como penalidade principal. 
e) não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

3) (FCC - DPE/SP - Defensor Público - 2010) Nos delitos do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor

a) é cumprida concomitantemente à pena de prisão.

b) é imposta apenas para o delito de embriaguez ao volante.

c) é imposta obrigatoriamente para o reincidente específico.

d) tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

e) tem prazo mínimo de um mês.




Respostas

1 - C
2 - A
3 - C

domingo, 27 de outubro de 2013

Crimes contra a vida (exceto homicídio)

Conforme prometido, o gabarito do post anterior "Homicídio":

1 - E   2 - E   3 - C   4 - E   5 - C





No começo da semana eu havia postado um breve estudo sobre o crime de homicídio (art. 121 do CP), hoje falarei um pouco sobre os demais crimes contra a vida.


Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Não existe crime de suicídio! O crime é de participação em suicídio sob umas das 3 formas previstas no caput: induzimento; instigação ou auxílio.

Necessidade de resultado: Para que haja o crime do art. 122, é imprescindível que ocorra um dos dois resultados elencados no tipo: consumação do suicídio ou lesão corporal de natureza grave.


     Vamos supor que aquele seu amigo que sempre sofreu bullying por gostar de Simple Plan e Nx Zero resolve pôr fim à sua insignificante existência nesse mundo e, para tanto, sobe na cobertura de um prédio de 20 andares e ameaça se jogar.

Você, movido por seu grande espírito altruístico e sua expertise em psicologia reversa, resolve reunir seus amigos em frente ao prédio e começa a gritar num auto-falante: "Vai,seu bostinha, se joga logo, ninguém te quer aqui! Quero só ver você pular, duvido! Nunca teve coragem nem pra falar com uma garota e agora acha que vai fazer a gente acreditar que você tem coragem de sujar esse corpinho cheio de cheetos bola, fanta uva e acessórios comprados na galeria do rock, seu emo sujo! Se joga logo que já tá tarde e eu preciso voltar pra casa pra entrar no twitter e contar pra todo mundo o quão babaca você é, digo, foi!"
Logo apos, em vez de se jogar, seu objeto eterno de bullying desiste do suicídio e volta para casa intacto. Houve crime? NÃO! Não houve suicídio nem lesão corporal grave.


2 informações importantes: 

1) a pena varia de acordo com o resultado: 
a) para o resultado morte (suicídio), a pena é de reclusão de 2 a 6 anos;
b) para o resultado lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos;
c) sendo outro o resultado, não haverá crime.

2) O crime do art. 122 não admite tentativa!!!

 Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
exemplo: Suzanna, desejando suceder nos bens da família, induz seu pai, Manfredo, a suicidar-se.

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
exemplo: O sujeito, vendo seu amigo chorando num canto, deprimido, o instiga a pular de um precipício.

É o tipo qualificado do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. Repare que a pena é duplicada, não confunda com os demais aumentos de pena.


  Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

Estado puerperal: simplificadamente, é o período pós-parto que se dá a partir da expulsão da placenta até o restabelecimento do organismo materno ao estado anterior ao da gravidez. Não há consenso absoluto quanto à duração desse estado, logo este deve ser analisado no caso concreto.

Segundo julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 107020417025160011 MG, DJ 08/05/2009:

Se a prova dos autos, inclusive a de natureza pericial, atesta que a recorrente matou o seu filho, após o parto, sob a influência de estado puerperal, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio.

Importante: para que haja infanticídio, é necessário que haja nexo de causalidade entre o estado puerperal e a morte do filho, ou seja, verificada a ausência da perturbação psíquica decorrente do estado puerperal, haverá homicídio agravado pela circunstância do art. 61, e (cometido contra descendente).

Outra observação pertinente é que o infanticídio pressupõe o dolo do agente, não subsistindo o crime quando a morte se der por culpa, em observância ao parágrafo único do art. 19, que enuncia: " Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.".

Consuma-se com a morte do filho e admite tentativa.

Aborto

O aborto pode ser natural, acidental, legal ou criminoso:

Natural (spontaneous abortion) - interrupção espontânea da gravidez;

Acidental (miscarriage) - decorre de acidente - exemplo: gestante sofre acidente de trânsito e o feto não sobrevive;

Legal  (legal abortion) - aborto praticado em conformidade com as hipóteses previstas em lei, no caso, as do art. 128, I e II do CP;

Criminoso (criminal abortion) - As restantes, não permitidas em lei e praticadas com dolo.

Achei interessante usar os termos em inglês, uma vez que o idioma já traz vocábulos distintos para o aborto acidental/natural (miscarriage) e o aborto provocado (abortion), mas é só frescura, vamos ao que interessa para a sua prova!

O aborto admite dolo eventual. Exemplo: mulher grávida de gêmeos com 36 semanas de gestação resolve participar da corrida de São Silvestre e, ao cruzar a linha de chegada, derrama ambos os fetos sobre o asfalto quente da Avenida Paulista. Ela assumiu o risco de produzir o resultado, logo o fato será punível como aborto.

É admissível a tentativa.

 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (auto-aborto)

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Crime próprio que comporta duas figuras: provocar o aborto ou consentir que outra pessoa o faça por ela.

Coincidência: repare que a pena do auto-aborto é a mesma do homicídio culposo.

Aborto provocado por terceiro

        Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

A magnitude da pena atribuída ao tipo denota a intenção de punir com mais rigor o agente que provoca o aborto sem o consentimento da gestante.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

  Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Modalidade consensual de aborto. Prevê pena significativamente menor.

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Ou seja, presume-se inexistente o consentimento quando a gestante não tiver mais de 14 anos, ou for alienada/débil mental, ou se o consentimento for obtido por meio de fraude, grave ameaça ou violência. Aplica-se, portanto, o previsto no art. 125 (aborto sem consentimento da gestante).

 Forma qualificada


        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (aborto provocado por terceiro) são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

É o que chamamos de crime preterdoloso, aquele agravado pelo resultado, que pressupõe uma conduta primária dolosa e um resultado qualificador a título de culpa. 

Resultado lesão corporal grave: aumento de 1/3.
Resultado morte: aumento de 2x.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

  Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O aborto impunível, nas suas duas modalidades, deve ser feito por médico. No aborto necessário, o médico está autorizado a salvar a vida da gestante, ela não pode escolher morrer. No caso do inciso II, a gestante deve consentir com o aborto.

Por hoje é só. Vamos às questões!


1) (CESPE/Defensor Público–DPE PI/2009) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente.

Certo ou errado?

2) (CESPE/Analista Judiciário–TRE MA/2009) Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de:

a) tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
c) lesões corporais.
d) tentativa de homicídio simples.
e) tentativa de homicídio qualificado.

3) (CESPE/Defensor Público–DPE PI/2009) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.

Certo ou errado?

4) (CESPE / Escrivão - PC - RN / 2008) Não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez tiver resultado de estupro e o aborto, precedido de consentimento da gestante.

Certo ou errado?

5) MP-RJ 2012 - João induziu José, portador de oligofrenia por idiotia, a cometer suicídio. Diante desse induzimento, José se atirou de um prédio e milagrosamente sofreu apenas lesões corporais leves em razão da queda. João responderá pela prática do crime de:

a) induzimento ao suicídio na modalidade consumada;
b) lesões corporais leves;
c) induzimento ao suicídio na modalidade tentada;
d) homicídio tentado.
e) induzimento ao suicídio tentado, na forma qualificada.

6) EsFCex - 2009 - O infanticídio é o delito cometido pela mulher que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. O terceiro que participa desta ação em coautoria comete:

a) infanticídio.
b) homicídio doloso.
c) homicídio culposo.
d) aborto com consentimento da gestante.
e) aborto sem o consentimento da gestante.

Gabarito no próximo post de direito penal. Até mais!