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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Licitação deserta e licitação fracassada - não confunda!

O que são e quais são as diferenças entre licitação deserta e licitação fracassada?



LICITAÇÃO DESERTA

A licitação deserta ocorre quando não há interessados em dela participar, configurando hipótese de dispensa de licitação. É o que entendemos pelo disposto no art. 24, V, da lei nº 8666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Nesse caso, os requisitos para a dispensa do procedimento licitatório estão no inciso V, quais sejam:

a) impossibilidade de realização de nova licitação sem prejuízo para a Administração;
b) a manutenção das condições preestabelecidas no instrumento convocatório; e
c) por óbvio, a falta de interessados em participar da licitação


LICITAÇÃO FRACASSADA

A licitação fracassada ocorre quando há interessados em participar do procedimento licitatório, que juntam seus documentos, oferecem propostas, etc, mas, pelos motivos previstos em lei, são inabilitados ou desclassificados na licitação, não restando interessados dentre os proponentes. A inabilitação/desclassificação não é necessariamente automática, o Poder Público tem a faculdade de conceder prazo aos interessados com o fim de sanar certas irregularidades, como se vê no  art. 48, § 3º:

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

 Em regra, a licitação fracassada não permite a dispensa do procedimento licitatório, mas há exceção trazida pela própria lei 8.666/93, contida no art. 24, VII:

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;



Memorizem essas regras, pois caem com certa frequência nas provas, principalmente em provas de primeira fase, com alternativas que trazem os conceitos trocados de licitação deserta e fracassada.