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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Licitação deserta e licitação fracassada - não confunda!

O que são e quais são as diferenças entre licitação deserta e licitação fracassada?



LICITAÇÃO DESERTA

A licitação deserta ocorre quando não há interessados em dela participar, configurando hipótese de dispensa de licitação. É o que entendemos pelo disposto no art. 24, V, da lei nº 8666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Nesse caso, os requisitos para a dispensa do procedimento licitatório estão no inciso V, quais sejam:

a) impossibilidade de realização de nova licitação sem prejuízo para a Administração;
b) a manutenção das condições preestabelecidas no instrumento convocatório; e
c) por óbvio, a falta de interessados em participar da licitação


LICITAÇÃO FRACASSADA

A licitação fracassada ocorre quando há interessados em participar do procedimento licitatório, que juntam seus documentos, oferecem propostas, etc, mas, pelos motivos previstos em lei, são inabilitados ou desclassificados na licitação, não restando interessados dentre os proponentes. A inabilitação/desclassificação não é necessariamente automática, o Poder Público tem a faculdade de conceder prazo aos interessados com o fim de sanar certas irregularidades, como se vê no  art. 48, § 3º:

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

 Em regra, a licitação fracassada não permite a dispensa do procedimento licitatório, mas há exceção trazida pela própria lei 8.666/93, contida no art. 24, VII:

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;



Memorizem essas regras, pois caem com certa frequência nas provas, principalmente em provas de primeira fase, com alternativas que trazem os conceitos trocados de licitação deserta e fracassada.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Questões discursivas #1 - administrativo

Respostas do último post "Intervenção estatal na propriedade privada II (Requisição administrativa e ocupação temporária)":

1 - C    2 -  C  3 - E   4 - A   5 - D


Hoje iremos resolver duas questões discursivas de direito administrativo, pois nem todas as provas que faremos serão fechadas (múltipla escolha ou certo/errado).


1) Qual(is) é(são) a(s) diferença(s) entre modalidades e tipos de licitação? Cite 3 exemplos de cada.

Resposta: Os tipos de licitação representam os critérios utilizados no julgamento das propostas nos procedimentos licitatórios, enquanto as modalidades de licitação constituem os próprios ritos a serem seguidos na licitação, são as formas empregadas no procedimento licitatório.

São exemplos de tipos de licitação o melhor preço; melhor técnica; e maior lance ou oferta. 
São exemplos de modalidades de licitação a concorrência; o convite; e tomada de preços.


2) O que são Organizações Sociais e OSCIP? Cite três diferenças entre elas.

Resposta: Organizações Sociais e OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) são organizações que compõe o Terceiro Setor. A Organização Social (OS) é uma qualificação especial outorgada a entidades da iniciativa privada pelo governo federal, sem fins lucrativos, que comporta o gozo de certas vantagens, como isenções fiscais, repasse de bens públicos, etc. A OSCIP, por sua vez, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por iniciativa de particulares com o intuito de exercer serviços não exclusivos do Estado, sob fiscalização deste.

As diferenças entre OS e OSCIP são:

OS: 

  • Desempenham atividades que foram exclusivamente prestadas pelo Estado antes da EC 19/98;
  • Formalizadas por contrato de gestão;
  • A outorga da qualificação é discricionária;
  • A qualificação necessita de aprovação do Ministro de Estado correspondente à área de atuação da entidade;
  • Podem ser contratadas com dispensa de licitação (l 8666/93 - art. 24, XXIV);
  • Não podem receber qualificação de OSCIP


OSCIP:

  •  Desempenha atividades de natureza privada;
  • Formalizada por termo de parceria;
  • A outorga é vinculada;
  • Quem outorga a qualificação é o Ministro de Justiça;
  • Não há expressa previsão de contratação com dispensa de licitação;
  • Não há proibição expressa para a qualificação como Organização Social


terça-feira, 12 de novembro de 2013

Espaços territoriais especialmente protegidos - parte 1 (unidades de conservação)

Hoje vamos falar um pouco sobre unidades de conservação, disciplinadas na lei nº 9985/00, a lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Normalmente, quando aparece em concurso, a questão trata da classificação entre unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável, ou cobra o conceito de alguma das espécies de unidades de conservação. Não espere nada muito além da clássica decoreba.

A Constituição Federal dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Podemos dividir os espaços territoriais especialmente protegidos em:

1) Unidades de Conservação;
2) Áreas de Proteção Permanente; e
3) Reserva Legal


Unidades de Conservação

As unidades de conservação estão divididas em duas classes diferentes: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.

Unidades de Conservação de Proteção Integral

São unidades de conservação cujo objetivo primordial é preservar a natureza, nas quais não é permitido o uso direto dos recursos naturais, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

As unidades de conservação do grupo de proteção integral são as seguintes:

a) Estação ecológica;
b) Reserva biológica;
c) Parque Nacional;
d) Monumento Natural; e
e) Refúgio de vida silvestre

Estação ecológica

Maior enfoque na realização de pesquisas científicas. Peculiaridade: Serão admitidas alterações nos ecossistemas quando o impacto sobre o ambiente for maior que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, desde que numa área não superior a 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1500 hectares.

Reserva biológica

Enfoque na preservação integral da biota, limitando ao extremo a interferência humana.

Parque nacional


Tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica + pesquisas científicas + turismo ecológico + atividades educacionais. Se criados por Estado ou município, terão, respectivamente, os nomes de Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Monumento natural


Visa preservar ambientes naturais singulares e de grande valor cênico. É possível coexistir com a propriedade privada, desde que não haja incompatibilidade com os objetivos da unidade. 

Refúgio da vida silvestre

Proteção de ambientes naturais para que haja plenitude de condições para a existência e reprodução de espécies da flora e da fauna, mesmo que migratória. 


Unidades de Conservação de Uso Sustentável

São unidades de conservação de uso sustentável aquelas que visam tornar compatível a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.

As unidades de conservação do grupo de uso sustentável são as seguintes:

a) Área de proteção ambiental;
b) Área de relevante interesse ecológico;
c)  Floresta nacional;
d) Reserva extrativista;
e) Reserva de fauna;
f) Reserva de desenvolvimento sustentável;
g) Reserva particular do patrimônio natural

Desnecessário explicar cada uma das espécies de unidade de conservação aqui. É melhor acessar http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm e ler a definição legal de cada uma delas e as disposições gerais sobre unidades de conservação (conceitos, diretrizes do SNUC, categorias de unidades de conservação, etc). Faça essa leitura e volte aqui para resolver as questões.


1) (AGU - Advogado - 2012) Unidade de conservação corresponde a um espaço territorial protegido — coberto ou não por vegetação nativa — cuja função é permitir a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade; facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; garantir a proteção do solo; e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Certo ou errado?


2) (PGE/AC - 2012) Com base no disposto na Lei n.º 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, assinale a alternativa correta

a) Unidade de conservação é o espaço territorial, aéreo ou marítimo e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, o subsolo e a atmosfera, com características naturais relevantes, instituído judicialmente ou por ato do Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

b) Recurso ambiental compreende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o alto mar, a plataforma continental, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora e os elementos integrantes do meio ambiente artificial, incluindo o patrimônio histórico.

c) Zoneamento é a definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo, exploração e extrativismo específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação por ato normativo do Poder Público federal, estadual ou municipal em sentido diverso.

d)  Corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.


3) (PGE/RO - 2011 - Procurador) Considere as assertivas abaixo.

I. As Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dividem- se em três grupos: Unidades de Proteção Integral, Unidades de Uso Sustentável e Unidades de Preservação Permanente. 

II. As áreas de reserva legal são consideradas áreas públicas para fins turísticos. 

III. As Unidades de Conservação podem ser criadas por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo. 

IV. Novas categorias de Unidade de Conservação Estaduais não previstas na Lei Federal no 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, poderão passar a fazer parte deste sistema, desde que tal seja autorizado pelo CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente. 

V. Todas as Unidades de Conservação, sem exceções, devem dispor de um plano de manejo. 

Com base na legislação ambiental está correto SOMENTE o que se afirma em 

a) III e V.

b) III.

c) III, IV e V.

d) I, IV e V.

e) III e IV.


4) (TRF 1ª Região - Juiz - CESPE) O texto constitucional prevê a criação de espaços territoriais especialmente protegidos como forma de assegurar o exercício ao direito fundamental relacionado ao meio ambiente. Sobre espaços territoriais, unidades de conservação e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, assinale a opção correta.

a) A unidade de conservação pode ser criada por meio de lei ou decreto, e, em caso de abranger área particular, não se aplica a desafetação, pois o domínio não se transmite ao poder público, em nenhuma circunstância.

b) Os espaços territoriais previstos na CF dizem respeito apenas às porções do território nacional, isto é, pertencentes à União, não podendo atingir áreas estaduais ou municipais.

 c) A necessidade de manutenção de cobertura vegetal protetora de recursos hídricos e da estrutura do solo justifica a proteção de determinado espaço territorial.

d) A legislação prevê, de forma taxativa, como espaços passíveis de proteção, áreas marginais a cursos de água, topos de morros e montanhas, escarpas e bordas de tabuleiros e chapadas, restingas.

e) No regime jurídico das unidades de conservação, não há previsão de tratamento às populações tradicionais habitantes de área a ser protegida pelo poder público.


Vou deixar as respostas aqui já, pois o próximo post de direito ambiental vai demorar um pouco pra sair:


1 - E


2 - D


3 - A


4 - C

Até a próxima!

domingo, 10 de novembro de 2013

Casamento (habilitação e celebração)

Respostas do post anterior:

Casamento (disposições gerais, capacidade, impedimentos e causas suspensivas)


1 - E    2 - C    3 - D



Do Processo de Habilitação para o casamento

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Os nubentes devem requerer a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil, ocasião na qual devem instruir tal pedido com os documentos de que trata o art. 1525 do CC.

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Sempre importante prestar atenção nas hipóteses de atuação do MP, concursos costumam trazer pegadinhas para ver se o candidato decorou mesmo a lei. Repare também que a habilitação é feita pessoalmente. Os detalhes fazem diferença na hora da prova.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

A lei não define o que é urgência para os fins deste dispositivo, ficando por conta do juiz a interpretação à luz das particularidades do caso concreto.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Galerinha do recalque, muito cuidado ao tentar melar o casamento daquela sua ex ou do seu irmão com a moça que não vai com a sua cara:  vão saber quem foi e você pode ser judicialmente responsabilizado! Vamos amar o próximo e curtir os churrascos da família na laje, ok?

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Após os 90 dias, a habilitação perde eficácia, sendo necessária nova habilitação para o casamento.



Da Celebração do Casamento


Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

O casamento pode ser celebrado tanto no cartório onde se processou a habilitação como em outros edifícios públicos ou particulares, havendo regra específica para este. 

Em regra: a celebração requer 2 testemunhas;

Exceção: quando for celebrado o casamento em prédio particular ou quando um dos nubentes não souber/puder escrever, requer 4 testemunhas.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

É a famosa fórmula, também presente no código de 1916, com a qual se aperfeiçoa a manifestação de vontade dos nubentes.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

O artigo disciplina o registro do casamento, responsável por dar publicidade ao ato. 

O efeito do registro é apenas ad probationem, serve como prova do casamento, mas o casamento não depende do registro para produzir efeitos, ao contrário do casamento religioso com efeitos civis, que somente se aperfeiçoa quando efetuado o registro.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

É a famosa cena de filme, o nubente que abandona o outro no altar. Não é possível a retratação no mesmo dia, mesmo que isso tenha ocorrido no seu filme ou novela, não se esqueça: vacilou no altar, não pode voltar atrás e casar no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Essa é uma das exceções às formalidades da celebração do casamento, o caso de moléstia grave de um dos nubentes. Apesar de devidamente habilitados os nubentes, um deles fica impossibilitado de celebrar o casamento pelo ritual convencional em virtude de moléstia grave.

Exemplo: Luiz pede Marisa em casamento, ela aceita. Eles vão até o cartório de registro civil e fazem o pedido de habilitação para o casamento nos termos do art. 1525 do CC. Após a extração do certificado de habilitação, para descansar um pouco dos infindáveis preparativos para "o grande dia", Luiz e Marisa, casal aventureiro, resolvem tirar um dia para praticarem o paraquedismo. Entretanto, uma falha no equipamento fez com que Luiz perdesse altura rapidamente e colidisse com uma parede rochosa, resultando em tetraplegia. Neste caso, a lei não exige que Luiz vá até o cartório para a celebração, mas permite que o casamento seja celebrado na residência do nubente.


Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Trata-se do casamento nuncupativo, ou in extremis vitae momentis, ou ainda in articulo mortis. Não confundir com a situação do artigo anterior!

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.


O prazo para as testemunhas se dirigirem à autoridade judicial após a celebração do casamento é de 10 dias, devendo proferir declaração, tomada por termo, das situações previstas nos incisos I, II e III.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes
.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Claro, pois se ele tiver condições de manifestar sua vontade normalmente, não mais será necessário o procedimento descrito nos artigos 1.540 e 1541. 

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Lembrar: procuração por instrumento PÚBLICO, sempre, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

Para facilitar a memorização: o prazo é o mesmo da habilitação, que também perde eficácia após 90 dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Assim como a procuração é feita por instrumento público, ela também deve ser desfeita por instrumento público.


Por hoje é só. Vamos às questões:


1) (IESES - TJRN - 2012 - Titular de serviços de notas e de registros - ADAPTADA) Assinale a alternativa correta: 

a) O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

b) A celebração do casamento civil é gratuita apenas para os que declararem a pobreza, sob as penas da lei.

c) O casamento celebrado em iminente risco de vida poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que deverão em 10 dias comparecer no cartório de registro civil para que seja realizado o seu registro.

d) O casamento civil somente poderá ser celebrado em prédio particular se houver justificativa.


2) (FUMARC - TJMG - 2012) Sobre o Processo de Habilitação para o casamento, de acordo com o Código Civil Brasileiro, 

a) caso haja impugnação do oficial ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Ministério Público.

b) a habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

c) o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

d) tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos oralmente, com a apresentação das provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.


3) (FUMARC - TJMG - 2012) São requisitos que devem instruir o requerimento de habilitação para o casamento, EXCETO 

a) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra.

b) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

c) declaração de duas testemunhas maiores, não parentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

d) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


Respostas no próximo post de direito civil. Até mais!

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Intervenção estatal na propriedade privada II (Requisição administrativa e ocupação temporária)

Respostas das questões do último post "Intervenção estatal na propriedade privada I":



1 - C    2 - C    3 - C    4 - E    5 - E    6 - C    7- C    8 - C    9 - C    10 - E





Requisição administrativa


art. 5º, XXV - "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;".

A requisição administrativa é o uso oneroso, transitório, autoexecutável, discricionário e compulsório de um bem privado, por parte do Estado, em situações de iminente perigo público. A requisição administrativa subdivide-se em requisição civil e requisição militar.

Está fundada na supremacia do interesse público sobre o particular e pode incidir sobre bens móveis, imóveis e semoventes. Há exceções em que a requisição pode recair sobre bem público (União requisitando bens públicos estaduais ou municipais e os Estados requisitando bens públicos municipais).

Há construção doutrinária no sentido de que é possível a requisição de serviços, como nos casos de convocação de jurados para o Tribunal do Júri, serviço militar obrigatório e convocação de mesários em eleições.

Importante: a indenização será ulterior e cabível apenas quando houver comprovado prejuízo.


Ocupação temporária

Na ocupação temporária, o Estado intervem na propriedade de  bens particulares para promover o apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, por meio do uso discricionário, remunerado ou gratuito e autoexecutável. de bem móvel ou imóvel. 

Da ocupação temporária não pode decorrer demolições ou alterações prejudiciais à propriedade ocupada, sendo permitido apenas seu uso transitório e inofensivo. 


Quando o caso for de apoio à desapropriação, a ocupação temporária será instituída por ato formal e deverá ser remunerada. Quando não houver situação vinculada à desapropriação, a ocupação será instituída pela simples ocupação material, sem formalidades, não havendo, em regra, indenização, exceto se  dela resultar prejuízo para o proprietário.



Vamos às questões:



1) A ocupação temporária constitui direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é de caráter real).


Certo ou errado?



2) A requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


Certo ou errado?



3) (Analista Judiciário – TRT/AL – FCC) O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de


A) limitação administrativa;

B) ocupação temporária;
C) desapropriação indireta;
D) servidão administrativa;
E) requisição.


4) Utilização transitória e cogente de bens ou serviços, diante de perigo público iminente, indenizável a posteriori, chama-se


A) requisição;

B) tombamento;
C) expropriação;
D) limitação administrativa


5) A passagem de fios elétricos de alta tensão sobre propriedade particular caracteriza


A) ocupação administrativa;

B) servidão civil;
C) limitação administrativa;
D) servidão administrativa.


Respostas no próximo post de direito administrativo. Até mais!