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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Intervenção estatal na propriedade privada II (Requisição administrativa e ocupação temporária)

Respostas das questões do último post "Intervenção estatal na propriedade privada I":



1 - C    2 - C    3 - C    4 - E    5 - E    6 - C    7- C    8 - C    9 - C    10 - E





Requisição administrativa


art. 5º, XXV - "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;".

A requisição administrativa é o uso oneroso, transitório, autoexecutável, discricionário e compulsório de um bem privado, por parte do Estado, em situações de iminente perigo público. A requisição administrativa subdivide-se em requisição civil e requisição militar.

Está fundada na supremacia do interesse público sobre o particular e pode incidir sobre bens móveis, imóveis e semoventes. Há exceções em que a requisição pode recair sobre bem público (União requisitando bens públicos estaduais ou municipais e os Estados requisitando bens públicos municipais).

Há construção doutrinária no sentido de que é possível a requisição de serviços, como nos casos de convocação de jurados para o Tribunal do Júri, serviço militar obrigatório e convocação de mesários em eleições.

Importante: a indenização será ulterior e cabível apenas quando houver comprovado prejuízo.


Ocupação temporária

Na ocupação temporária, o Estado intervem na propriedade de  bens particulares para promover o apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, por meio do uso discricionário, remunerado ou gratuito e autoexecutável. de bem móvel ou imóvel. 

Da ocupação temporária não pode decorrer demolições ou alterações prejudiciais à propriedade ocupada, sendo permitido apenas seu uso transitório e inofensivo. 


Quando o caso for de apoio à desapropriação, a ocupação temporária será instituída por ato formal e deverá ser remunerada. Quando não houver situação vinculada à desapropriação, a ocupação será instituída pela simples ocupação material, sem formalidades, não havendo, em regra, indenização, exceto se  dela resultar prejuízo para o proprietário.



Vamos às questões:



1) A ocupação temporária constitui direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é de caráter real).


Certo ou errado?



2) A requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


Certo ou errado?



3) (Analista Judiciário – TRT/AL – FCC) O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de


A) limitação administrativa;

B) ocupação temporária;
C) desapropriação indireta;
D) servidão administrativa;
E) requisição.


4) Utilização transitória e cogente de bens ou serviços, diante de perigo público iminente, indenizável a posteriori, chama-se


A) requisição;

B) tombamento;
C) expropriação;
D) limitação administrativa


5) A passagem de fios elétricos de alta tensão sobre propriedade particular caracteriza


A) ocupação administrativa;

B) servidão civil;
C) limitação administrativa;
D) servidão administrativa.


Respostas no próximo post de direito administrativo. Até mais!