Art. 5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A lei 9455/97 impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado:
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
O STF, ao analisar dispositivos semelhantes na lei de crimes hediondos e na lei de drogas, julgou inconstitucionais tais dispositivos. Quanto à lei de tortura, o Supremo não enfrentou a questão, mas a maior parte da doutrina considera inconstitucional, por analogia, o § 7º do art. 1º da Lei 9455/97.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Tendo a lei silenciado quanto ao indulto, grande parte da doutrina propugna que é possível a sua concessão em face dos crimes da lei 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
O tipo requer o dolo da produção de sofrimento físico ou mental.
Deve haver também o dolo de uma das três hipóteses do inciso I.
§ 1º - figura equiparada
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Atenção! O § 2º é uma exceção em relação à regra geral dos garantidores prevista no art. 13 , §2º, do Código Penal.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Nunca esquecer da diferença entre tortura qualificada pela morte (crime preterdoloso) e homicídio qualificado pela tortura!
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
No inciso I, só há o aumento se o agente público comete o crime no exercício de suas funções. No caso do inciso III, nada obsta que o agente responda também por sequestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Esse foi o nosso pequeno resumo sobre a lei 9455/97. Até mais!