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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Crimes de tortura - lei 9455/97

Tortura: crime equiparado a hediondo pela CF:

Art. 5º

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;



A lei 9455/97 impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado:

 § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

O STF, ao analisar dispositivos semelhantes na lei de crimes hediondos e na lei de drogas, julgou inconstitucionais tais dispositivos. Quanto à lei de tortura, o Supremo não enfrentou a questão, mas a maior parte da doutrina considera inconstitucional, por analogia, o § 7º do art. 1º da Lei 9455/97.

   § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Tendo a lei silenciado quanto ao indulto, grande parte da doutrina propugna que é possível a sua concessão em face dos crimes da lei 9455/97.

   Art. 1º Constitui crime de tortura:

        I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

        a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

        b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

        c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

        II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

O tipo requer o dolo da produção de  sofrimento físico ou mental.

Deve haver também o dolo de uma das três hipóteses do inciso I.

§ 1º - figura equiparada

 § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Atenção! O § 2º é uma exceção em relação à regra geral dos garantidores prevista no art. 13 , §2º, do Código Penal.

 § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Nunca esquecer da diferença entre tortura qualificada pela morte (crime preterdoloso) e homicídio qualificado pela tortura!

   § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

        I - se o crime é cometido por agente público;

      II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; 

        III - se o crime é cometido mediante sequestro.

No inciso I, só há o aumento se o agente público comete o crime no exercício de suas funções. No caso do inciso III, nada obsta que o agente responda também por sequestro.

  § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Esse foi o nosso pequeno resumo sobre a lei 9455/97. Até mais!