SÚMULA STJ 653:
A lógica da súmula é a seguinte: se o devedor pediu o parcelamento fiscal, ele reconhece a dívida. Como sabemos, o reconhecimento do débito é uma das causas de interrupção da prescrição inscritas no art. 174 do Código Tributário Nacional, a saber:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."