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domingo, 26 de janeiro de 2014

Súmula 331 - TST

   A súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, originalmente elaborada em 1993, trata da terceirização. O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido em 2010, culminou na mudança de entendimento do TST acerca do tema, com a alteração da redação do item IV da súmula 331 e a inclusão dos itens V e VI. 


 Súmula nº 331 TST


I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

Essa contratação só é lícita quando caracterizado o trabalho temporário nos termos da lei 6.019/74: 

a) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; ou
b) para atender a acréscimo extraordinário de serviços
  

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

A doutrina apresenta divergências quanto à interpretação que merece o item acima. DELGADO* apresenta 3 correntes: duas opostas e uma intermediária.

1ª posição: A vedação constitucional impossibilita a geração de efeitos remuneratórias à prática trabalhista ilícita.

2ª posição: Não admite que o Estado se beneficie novamente da prática ilícita - preconiza a responsabilização estatal, desconsiderando o comando constitucional em razão da natureza da relação.

3ª posição: Reconhece a vedação constitucional à geração de vínculo empregatício com a Administração Pública, mas não nega o direito às verbas trabalhistas decorrentes da terceirização ilícita - imperativo de isonomia. O direito em questão se refere às verbas trabalhistas, não podendo haver retificação da CTPS quanto ao empregador (a Administração Pública não pode constar como empregadora).
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
Há vínculo de emprego, portanto, quando houver pessoalidade e subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é medida de maior proteção ao trabalhador quando o empregador não honra suas obrigações trabalhistas.
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

Em 2010, O STF julgou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 na ADC nº 16.

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A responsabilidade da Administração Pública, no caso, é subjetiva, decorre do contrato e requer culpa (a súmula destaca a culpa in vigilando). A súmula 331 adequou o preceito legal da Lei de Licitações à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Explicita a amplitude da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não limitada às verbas estritamente trabalhistas: abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação do trabalho. Clique AQUI para ler sobre decisão do TST relacionada ao tema.

* DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.


* Atualização (01/05/2014)

2 questões da prova para o cargo de Procurador da Câmara do Município de São Paulo pertinentes ao tema:


1) No que respeita à legalidade nos contratos de prestação de serviços (terceirização), segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

(A) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

(B) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

(C) a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

(D) não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

(E) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


2) Na contratação de serviços pela Administração Pública, de
acordo com a Lei de Licitações:

I. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

III. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.

IV. O contratado responde subsidiariamente pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) III e IV.
(B) I e II.
(C) I, II e III.
(D) I, III e IV.
(E) I, II e IV.

GAB:

1 - C     2 - C


QUESTÕES (não é necessário estar cadastrado para resolver as questões, apenas preencha as lacunas com seu endereço de email e seu nome) - estamos testando o novo formato de questões no blog.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Simulado - TRF 3ª Região - Analista Judiciário!

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Salário de contribuição na Lei nº 8.212/91

O que é?

O salário de contribuição é uma parcela, em regra, composta por verbas remuneratórias do trabalho e outras verbas expressamente estabelecidas em lei. Esta parcela, denominada salário de contribuição, é utilizada para a fixação do salário de benefício, e, portanto, para o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, exceto o salário-família e o salário-maternidade (há exceções no art. 73 da lei 8213/91 em que o salário-maternidade deve ser calculado com base no salário de contribuição).


O que se entende por salário de contribuição segundo a Lei nº 8.212/91?

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.



Além disso, o que integra o salário de contribuição?

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

É o único benefício previdenciário considerado salário de contribuição. Não há subsídio técnico para justificar satisfatoriamente essa exceção esdrúxula, mas o que precisamos saber para a prova é o próprio teor do § 2º mesmo.

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

A gratificação natalina mantém sua índole trabalhista, integrando o salário de contribuição, mas sem ser levada em conta no cálculo dos benefícios previdenciários.

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

Quando o valor das diárias supera 50% da remuneração mensal, essa verba passa a ter caráter remuneratório em vez de meramente indenizatório, e passa a integrar o salário de contribuição.

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

A condição prevista, no caso, é a do exercício do mandato de dirigente sindical pelo segurado empregado ou trabalhador avulso. A remuneração que ele percebe na entidade sindical ou na empresa é considerada salário de contribuição. 


E o que não integra o salário de contribuição?

Bom, a lista é longa e a leitura do texto legal é bem maçante, mas vamos em frente!

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; 

Já vimos acima que o salário maternidade é considerado salário de contribuição, sendo o único benefício previdenciário com esta qualidade. Os demais benefícios, pela regra da alínea "a", não integram o salário de contribuição.

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

Essas ajudas de custo não compõe remuneração pelo trabalho, são parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição.

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

Disposição bem específica, vale a pena decorar. Não confundir essa parcela com os ganhos habituais sob a forma de utilidades, pois estes integram o salário de contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso.

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

E novamente parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição...

e) as importâncias:


Refere-se às indenizações por despedida sem justa causa anteriores à regulamentação trazida pela produção de efeitos da Convenção 158 da OIT.

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

Até o fim deste artigo 28 ainda veremos outras várias parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição.

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

É a indenização por despedida sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado.

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

É a indenização referente à expiração do contrato de trabalho do trabalhador rural safrista.

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

Verba que não remunera o trabalho e naturalmente não integra o salário de contribuição.

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 144 da CLT;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

É a indenização por despedida sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial.

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

Já havíamos falado sobre a alimentação, agora temos o vale-transporte. Vá tomando nota!

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Mais uma ajuda de custo. Já havíamos visto a do aeronauta na alínea "b".

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

Ora, se as diárias de passagens que excedem  a 50% integram o salário de contribuição, as que não excedem a 50% não devem integrar o salário de contribuição.

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

A bolsa não é propriamente remuneratória, tanto que o estágio não é regulado pela CLT, possui natureza diversa.

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

A participação nos lucros ou resultados da empresa não tem relação direta com a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, logo, em regra, não deve integrar o salário ode contribuição. Note que várias dessas hipóteses de não integração ao salário de contribuição vêm acompanhadas de expressão como "nos termos da lei ..."; "na forma do art. tal...", etc. Quando essa participação nos lucros, por exemplo, é paga em desacordo com a lei de regência, a verba passa a ser considerada como remuneratória e integrante do salário de contribuição.

l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

Essa verba não remunera o trabalho, mas apenas viabiliza sua realização, não devendo integrar o salário de contribuição.

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

Uma empresa X tem 5000 empregados, dos quais 20 estão afastados percebendo auxílio-doença. Vamos supor que o empregador resolveu complementar o valor do auxílio-doença de apenas 2 deles em R$ 500. Seria razoável permitir que tais verbas fossem excluídas do salário de contribuição? Não, essa arbitrariedade na concessão da complementação do auxílio não passaria de uma forma de remuneração, uma liberalidade trabalhista. Para que não seja considerada remuneratória, a complementação deve constituir direito de todos os empregados da empresa.

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º 468 da CLT;

Dispositivo com o mesmo jeitão da alínea "n". O direito deve ser extensivo a todos os empregados. Repare que nesta alínea o legislador teve o cuidado de incluir os dirigentes.

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Mais uma vez: a cobertura deve abarcar todos os empregados e dirigentes da empresa.

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

Utilizados no trabalho e para o trabalho - não remuneram o trabalho, logo não integram o salário de contribuição.

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

Reparem que, caso não haja comprovação das despesas, a verba é considerada remuneratória e integrante do salário de contribuição, do contrário, seria fácil "dar um perdido" na Previdência Social alegando diversas despesas com uso de veículo do empregado e creche.

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

A substituição de parcela salarial pela concessão de bolsa de estudo caracteriza remuneração, bem como o fornecimento de auxílio em valor superior ao enunciado no referido dispositivo. Seus preceitos devem ser seguidos à risca para que a verba não integre o salário de contribuição.

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Assim como no estágio, a relação não é de trabalho, mas regulamentada por norma especial, não integrando o salário de contribuição.

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

A verba tem natureza civil - não integra o salário de contribuição.

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

É a multa referente à inobservância do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho.

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

Alínea incluída em 2012, talvez passe a ser explorada pelas bancas examinadoras por ainda não ter sido objeto de muitas questões de prova.


Jurisprudência do STJ ------ Importante!-------

No ano passado, 2013, a Primeira Seção do  STJ apresentou novo entendimento em relação ao salário de contribuição, e, após cerca de 2 meses, suspendeu a decisão anterior, retomando o antigo entendimento. 

Em fevereiro de 2013 o STJ decidiu:"Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador." (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=REsp%201322945).

Em abril, o julgamento foi suspenso:

"O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013. 

Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas." (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234) 

Para a sua prova ainda é possível ir pela Lei nº 8.212/91, mas é bom sempre ficar atento às mudanças na jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente por estarmos diante de um caso em que há grandes chances de culminar em mudanças concretas de entendimento do STJ!


Depois da "divertida" e "prazerosa" leitura é hora de relaxar com alguns exercícios de fixação.


1 - (CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho) Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição.

a) importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias
b) importâncias recebidas a título de incentivo à demissão
c) salário-maternidade
d) benefícios da previdência social
e) importâncias recebidas a título de férias indenizadas


2 - (ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal) 
Sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.

I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado. 



II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77. 


III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica. 


IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP. 


V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa.


Estão corretos apenas os itens:


a) I, II e IV
b) II, IV e V
c) II e V
d) I e V
e) Todos os itens estão corretos.


3 -  (FCC - 2012 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho) Entende-se por salário-de-contribuição,

a) para contribuinte individual e segurado facultativo, o valor livremente declarado no mês, observados os limites mínimo e máximo.

b) para o empregado doméstico, a remuneração formalmente registrada na CTPS, não incidindo contribuições sobre valores diretamente pagos em dinheiro, desde que clara e inequivocamente assim tenha sido ajustado.

c) para empregado e autônomo, o salário auferido em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa tomadora.

d) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa.

e) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados.


4 -  (ESAF - 2012 - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal) Integra o salário de contribuição:

a) o valor recebido a título de indenização por despedida sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado.

b) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei da Alimentação do Trabalhador.

     c) a importância recebida a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.

       d) o valor recebido como indenização de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

       e) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, por trabalhador avulso,   durante o mês, destinado a retribuir o trabalho.


5 - (TRT - RN - 2012 - Juiz do Trabalho) Dentre as receitas destinadas ao custeio da Seguridade Social, estão as contribuições sobre o trabalho assalariado. Assinale a alternativa que contém a parcela que sempre integra o salário de contribuição: 

a) os valores relativos às ajudas de custo;
b) os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;
c) as parcelas relativas ao FGTS;
d) as parcelas relativas às férias e o seu terço constitucional, gozadas ou indenizadas;
e) as parcelas relativas à participação nos lucros e resultados.



Respostas:

1 - C
2 - E
3 - D
4 - E
5 - B 

Atributos do ato administrativo

"Ato administrativo" é um tema presente em praticamente todos os editais, sendo de suma importância seu estudo minucioso durante a preparação para qualquer concurso público, principalmente os de carreiras jurídicas e administrativas. Hoje vamos fazer um resumo sobre os atributos do ato administrativo, tema que sempre acaba confundindo muitos candidatos na hora da prova.

Atributos do ato administrativo:

1) Presunção de legitimidade;
2) Imperatividade;
3) Exigibilidade;
4) Autoexecutoriedade; e
5) Tipicidade


1) Presunção de legitimidade (também tratada como presunção de legalidade e presunção de veracidade)

Segundo a presunção de legitimidade, em termos gerais, o ato administrativo é considerado válido até que sua validade seja ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, trata-se de presunção relativa. Essa presunção tem como fundamento a supremacia do interesse público e está presente em todos os atos administrativos. Mas, por quê?

O ato administrativo é editado pelo procedimento previsto em lei, observando as devidas formalidades, o que serve de justificativa para a presunção de legitimidade. A autoridade que expede o ato o faz com fundamento na soberania estatal, na posição de representante dos administrados. Como já há vários mecanismos de controle aos quais se sujeitam os atos administrativos, a presunção de legitimidade é bem-vinda, uma vez que seria inviável à Administração ter que provar a legitimidade/legalidade  de seus atos sempre, pois deve haver celeridade no cumprimento das decisões administrativas.

É possível extrair 5 espécies de presunção no ato administrativo:

a) - presunção de validade: é aquela presunção iuris tantum que determina que os atos devem ser considerados válidos até que haja prova inequívoca em sentido contrário;

b) - presunção de legalidade: é o lastro legal do ato, que presumidamente está em conformidade com a lei;

c) - presunção de veracidade: são considerados verdadeiros os motivos indicados como fundamento do ato administrativo, é equivalente à fé pública;
d) - presunção de legitimidade: é a presumida legitimidade no seu sentido sociopolítico, presume-se a correlação com a vontade da sociedade;

e) - presunção de licitude: por meio da presunção de licitude, o ato é considerado condizente com os valores tutelados pela ordem jurídica, representa uma vertente ético-moral do ato administrativo.


2) Imperatividade e coercibilidade

A imperatividade está presente na maioria dos atos administrativos. Da imperatividade decorre que o ato administrativo pode criar, de modo unilateral, obrigações aos particulares, ainda que estes não concordem. Essa capacidade de criar obrigações a terceiros decorre do chamado "poder extroverso".

A imperatividade não é atributo dos atos negociais nem dos atos enunciativos, pois incompatíveis com as respectivas naturezas desses atos. Os negociais não podem se pautar pela total unilateralidade, enquanto que os enunciativos não necessitam de imperatividade, pois são meramente enunciativos, declaratórios.

A coercibilidade pode ser entendida como a manifestação da imperatividade no exercício do poder de polícia, mas há boa parte da doutrina que entende a coercibilidade como integrante do conceito de exigibilidade. O importante é entender que imperatividade e coercibilidade não são sinônimos. 


3) Exigibilidade

A exigibilidade está relacionada ao poder de aplicar sanções administrativas como advertências e multas - a Administração pode, mesmo sem ordem judicial, punir os particulares por violações à ordem jurídica. É atributo presente na vasta maioria dos atos administrativos, não podendo ser, no entanto, vislumbrado nos atos enunciativos. 

4) Autoexecutoriedade

É o poder de realizar a execução material do ato administrativo, inclusive com a possibilidade de emprego da força física com a finalidade de desconstituir situação violadora da ordem jurídica. Assim como a exigibilidade, a autoexecutoriedade independe de autorização judicial, mas, ao contrário daquela, a autoexecutoriedade é uma forma de coerção direta, enquanto a exigibilidade constitui coerção indireta.

A autoexecutoriedade somente aparece em alguns atos administrativos: aqueles cuja autoexecutoriedade é prevista em lei e os atos praticados diante de situações emergenciais quando o ato for imprescindível para a manutenção do interesse público.

5) Tipicidade

Deriva do princípio da legalidade, a Administração deve respeitar a finalidade específica estabelecida por lei para cada ato administrativo. A Administração não pode praticar atos atípicos/inominados - lembre-se: a legalidade administrativa só permite a realização de atos previstos em lei, ao contrário da legalidade convencional/privada, na qual os particulares podem praticar todos os atos não proibidos por lei.

Vamos às questões!

1. (Magistratura do Trabalho 3ª Região – 2012 – TRT3R) São atributos do ato administrativo, exceto:

A) Presunção de legitimidade.
B) Finalidade.
C) Imperatividade.
D) Autoexecutoriedade.
E) Tipicidade.


2. (Magistratura/SP – 2007) É reconhecido à Administração o poder de executar direta e imediatamente seus atos imperativos, independentemente de pedido cominatório ou mandado judicial. Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela atualização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente. Isso significa a possibilidade direta de:

I. cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária;

II. interdição de atividade ilegal;

III. embargo de obra clandestina;

IV. demolição de obra clandestina;

V. inutilização de gêneros alimentícios impróprios para o consumo;

VI. reintegração imediata de posse de imóvel público.

São verdadeiros apenas os itens

A) I, II, IV e VI.
B) II, III, V e VI.
C) II, III, IV e V.
D) I, III, IV e VI.

3. (Analista Judiciário – TRT/MG – FCC) 
Para contratar, pelo regime da Lei n. 8.666/93, a compra de materiais de escritório, no valor de R$ 12.000,00, e uma obra no valor de R$ 20.000,00, uma sociedade de economia mista federal decide pela inexigibilidade de licitação por motivo do valor. Posteriormente, invocando nulidade nos contratos assim celebrados, a autoridade administrativa competente decide revogá-los de ofício. Todavia, alegando tratar-se de ato discricionário o ato de revogação, tal autoridade não motiva. Em defesa, as empresas que haviam sido contratadas recorrem ao Presidente da República que, sendo autoridade hierarquicamente superior ao dirigente da sociedade de economia mista, poderia, em nome da imperatividade dos atos administrativos, reconsiderar a decisão de seu subordinado.

Quanto ao emprego da noção de imperatividade dos atos administrativos na situação proposta, tal noção foi

A) adequadamente invocada;
B) inadequadamente invocada, sendo a autoexecutoriedade o mecanismo que melhor se aplica à situação;
C) inadequadamente invocada, sendo a autotutela o mecanismo que melhor se aplica à situação;
D) inadequadamente invocada, sendo a presunção de veracidade o mecanismo que melhor se aplica à situação;
E) inadequadamente invocada, sendo a presunção de legalidade o mecanismo que melhor se aplica à situação.

4. (Técnico Judiciário – TRT/SP) No que concerne aos atributos do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que a

A) presunção de legitimidade depende de previsão legal;
B) presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa;
C) imperatividade implica que a imposição do ato independe da anuência do administrado;
D) autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração;
E) presunção de legitimidade não impede o questionamento do ato administrativo perante o Poder Judiciário.


5. (OAB/MS) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:
São atributos do ato administrativo:

I. o seu objeto, que deve ser lícito, possível e em consonância com o princípio da moralidade;

II. finalidade, vez que todo ato administrativo contém um resultado que a Administração pretende alcançar;

III. imperatividade, vez que os atos administrativos impõem-se a terceiros, independentemente de sua concordância;

IV. tipicidade, vez que os atos administrativos devem estar descritos em lei para serem praticados.

A) Todas as assertivas estão corretas.
B) Todas as assertivas estão incorretas.
C) Apenas I e III estão corretas.
D) Apenas I e II são incorretas.


6. (Especialista em Gestão Pública – Esaf) No âmbito do regime jurídico-administrativo, a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública não se caracteriza por

a) classificar-se como presunção absoluta;
b) admitir a execução imediata da decisão administrativa;
c) ter o efeito de inverter o ônus da prova;
d) criar obrigações para o particular, independente de sua aquiescência;
e) admitir prova em contrário.


7. (Analista do Instituto Rio Branco – Esaf) Assinale a opção que contempla exemplo de ato administrativo desprovido de executoriedade:

a) Apreensão de mercadoria.
b) Interdição de estabelecimento.
c) Cassação de licença para conduzir veículo.
d) Demolição de edifício em situação de risco.
e) Cobrança de multa administrativa.


Respostas:

1 - B
2 - C
3 - C
4 - A
5 - D
6 - A
7 - E