O que é?
O salário de contribuição é uma parcela, em regra, composta por verbas remuneratórias do trabalho e outras verbas expressamente estabelecidas em lei. Esta parcela, denominada salário de contribuição, é utilizada para a fixação do salário de benefício, e, portanto, para o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, exceto o salário-família e o salário-maternidade (há exceções no art. 73 da lei 8213/91 em que o salário-maternidade deve ser calculado com base no salário de contribuição).
O que se entende por salário de contribuição segundo a Lei nº 8.212/91?
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
Além disso, o que integra o salário de contribuição?
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
É o único benefício previdenciário considerado salário de contribuição. Não há subsídio técnico para justificar satisfatoriamente essa exceção esdrúxula, mas o que precisamos saber para a prova é o próprio teor do § 2º mesmo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
A gratificação natalina mantém sua índole trabalhista, integrando o salário de contribuição, mas sem ser levada em conta no cálculo dos benefícios previdenciários.
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
Quando o valor das diárias supera 50% da remuneração mensal, essa verba passa a ter caráter remuneratório em vez de meramente indenizatório, e passa a integrar o salário de contribuição.
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
A condição prevista, no caso, é a do exercício do mandato de dirigente sindical pelo segurado empregado ou trabalhador avulso. A remuneração que ele percebe na entidade sindical ou na empresa é considerada salário de contribuição.
E o que não integra o salário de contribuição?
Bom, a lista é longa e a leitura do texto legal é bem maçante, mas vamos em frente!
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Já vimos acima que o salário maternidade é considerado salário de contribuição, sendo o único benefício previdenciário com esta qualidade. Os demais benefícios, pela regra da alínea "a", não integram o salário de contribuição.
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
Essas ajudas de custo não compõe remuneração pelo trabalho, são parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição.
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Disposição bem específica, vale a pena decorar. Não confundir essa parcela com os ganhos habituais sob a forma de utilidades, pois estes integram o salário de contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso.
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
E novamente parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição...
e) as importâncias:
Refere-se às indenizações por despedida sem justa causa anteriores à regulamentação trazida pela produção de efeitos da Convenção 158 da OIT.
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
Até o fim deste artigo 28 ainda veremos outras várias parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição.
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
É a indenização por despedida sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado.
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
É a indenização referente à expiração do contrato de trabalho do trabalhador rural safrista.
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
Verba que não remunera o trabalho e naturalmente não integra o salário de contribuição.
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
É a indenização por despedida sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial.
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Já havíamos falado sobre a alimentação, agora temos o vale-transporte. Vá tomando nota!
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
Mais uma ajuda de custo. Já havíamos visto a do aeronauta na alínea "b".
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
Ora, se as diárias de passagens que excedem a 50% integram o salário de contribuição, as que não excedem a 50% não devem integrar o salário de contribuição.
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
A bolsa não é propriamente remuneratória, tanto que o estágio não é regulado pela CLT, possui natureza diversa.
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
A participação nos lucros ou resultados da empresa não tem relação direta com a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, logo, em regra, não deve integrar o salário ode contribuição. Note que várias dessas hipóteses de não integração ao salário de contribuição vêm acompanhadas de expressão como "nos termos da lei ..."; "na forma do art. tal...", etc. Quando essa participação nos lucros, por exemplo, é paga em desacordo com a lei de regência, a verba passa a ser considerada como remuneratória e integrante do salário de contribuição.
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
Essa verba não remunera o trabalho, mas apenas viabiliza sua realização, não devendo integrar o salário de contribuição.
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
Uma empresa X tem 5000 empregados, dos quais 20 estão afastados percebendo auxílio-doença. Vamos supor que o empregador resolveu complementar o valor do auxílio-doença de apenas 2 deles em R$ 500. Seria razoável permitir que tais verbas fossem excluídas do salário de contribuição? Não, essa arbitrariedade na concessão da complementação do auxílio não passaria de uma forma de remuneração, uma liberalidade trabalhista. Para que não seja considerada remuneratória, a complementação deve constituir direito de todos os empregados da empresa.
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
Dispositivo com o mesmo jeitão da alínea "n". O direito deve ser extensivo a todos os empregados. Repare que nesta alínea o legislador teve o cuidado de incluir os dirigentes.
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
Mais uma vez: a cobertura deve abarcar todos os empregados e dirigentes da empresa.
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
Utilizados no trabalho e para o trabalho - não remuneram o trabalho, logo não integram o salário de contribuição.
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
Reparem que, caso não haja comprovação das despesas, a verba é considerada remuneratória e integrante do salário de contribuição, do contrário, seria fácil "dar um perdido" na Previdência Social alegando diversas despesas com uso de veículo do empregado e creche.
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
A substituição de parcela salarial pela concessão de bolsa de estudo caracteriza remuneração, bem como o fornecimento de auxílio em valor superior ao enunciado no referido dispositivo. Seus preceitos devem ser seguidos à risca para que a verba não integre o salário de contribuição.
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Assim como no estágio, a relação não é de trabalho, mas regulamentada por norma especial, não integrando o salário de contribuição.
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
A verba tem natureza civil - não integra o salário de contribuição.
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
É a multa referente à inobservância do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Alínea incluída em 2012, talvez passe a ser explorada pelas bancas examinadoras por ainda não ter sido objeto de muitas questões de prova.
Jurisprudência do STJ ------ Importante!-------
No ano passado, 2013, a Primeira Seção do STJ apresentou novo entendimento em relação ao salário de contribuição, e, após cerca de 2 meses, suspendeu a decisão anterior, retomando o antigo entendimento.
Em fevereiro de 2013 o STJ decidiu:"Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador." (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108725&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=REsp%201322945).
Em abril, o julgamento foi suspenso:
"O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas." (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234)
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas." (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109234)
Para a sua prova ainda é possível ir pela Lei nº 8.212/91, mas é bom sempre ficar atento às mudanças na jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente por estarmos diante de um caso em que há grandes chances de culminar em mudanças concretas de entendimento do STJ!
Depois da "divertida" e "prazerosa" leitura é hora de relaxar com alguns exercícios de fixação.
1 - (CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho) Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição.
a) importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias
b) importâncias recebidas a título de incentivo à demissão
c) salário-maternidade
d) benefícios da previdência social
e) importâncias recebidas a título de férias indenizadas
2 - (ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal)
Sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.
I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.
II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n. 6.494/77.
III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica.
IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.
V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa.
Estão corretos apenas os itens:
a) I, II e IV
b) II, IV e V
c) II e V
d) I e V
e) Todos os itens estão corretos.
3 - (FCC - 2012 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho) Entende-se por salário-de-contribuição,
a) para contribuinte individual e segurado facultativo, o valor livremente declarado no mês, observados os limites mínimo e máximo.
b) para o empregado doméstico, a remuneração formalmente registrada na CTPS, não incidindo contribuições sobre valores diretamente pagos em dinheiro, desde que clara e inequivocamente assim tenha sido ajustado.
c) para empregado e autônomo, o salário auferido em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa tomadora.
d) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa.
e) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados.
4 - (ESAF - 2012 - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal) Integra o salário de contribuição:
a) o valor recebido a título de indenização por despedida sem justa causa nos contratos de trabalho por prazo determinado.
b) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei da Alimentação do Trabalhador.
c) a importância recebida a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
d) o valor recebido como indenização de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
e) a remuneração auferida, a qualquer título, em uma ou mais empresas, por trabalhador avulso, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho.
5 - (TRT - RN - 2012 - Juiz do Trabalho) Dentre as receitas destinadas ao custeio da Seguridade Social, estão as contribuições sobre o trabalho assalariado. Assinale a alternativa que contém a parcela que sempre integra o salário de contribuição:
a) os valores relativos às ajudas de custo;
b) os valores percebidos a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada;
c) as parcelas relativas ao FGTS;
d) as parcelas relativas às férias e o seu terço constitucional, gozadas ou indenizadas;
e) as parcelas relativas à participação nos lucros e resultados.
Respostas:
1 - C
2 - E
3 - D
4 - E
5 - B