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domingo, 26 de janeiro de 2014

Súmula 331 - TST

   A súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, originalmente elaborada em 1993, trata da terceirização. O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ocorrido em 2010, culminou na mudança de entendimento do TST acerca do tema, com a alteração da redação do item IV da súmula 331 e a inclusão dos itens V e VI. 


 Súmula nº 331 TST


I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

Essa contratação só é lícita quando caracterizado o trabalho temporário nos termos da lei 6.019/74: 

a) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; ou
b) para atender a acréscimo extraordinário de serviços
  

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

A doutrina apresenta divergências quanto à interpretação que merece o item acima. DELGADO* apresenta 3 correntes: duas opostas e uma intermediária.

1ª posição: A vedação constitucional impossibilita a geração de efeitos remuneratórias à prática trabalhista ilícita.

2ª posição: Não admite que o Estado se beneficie novamente da prática ilícita - preconiza a responsabilização estatal, desconsiderando o comando constitucional em razão da natureza da relação.

3ª posição: Reconhece a vedação constitucional à geração de vínculo empregatício com a Administração Pública, mas não nega o direito às verbas trabalhistas decorrentes da terceirização ilícita - imperativo de isonomia. O direito em questão se refere às verbas trabalhistas, não podendo haver retificação da CTPS quanto ao empregador (a Administração Pública não pode constar como empregadora).
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
Há vínculo de emprego, portanto, quando houver pessoalidade e subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é medida de maior proteção ao trabalhador quando o empregador não honra suas obrigações trabalhistas.
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

Em 2010, O STF julgou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 na ADC nº 16.

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A responsabilidade da Administração Pública, no caso, é subjetiva, decorre do contrato e requer culpa (a súmula destaca a culpa in vigilando). A súmula 331 adequou o preceito legal da Lei de Licitações à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Explicita a amplitude da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não limitada às verbas estritamente trabalhistas: abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação do trabalho. Clique AQUI para ler sobre decisão do TST relacionada ao tema.

* DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.


* Atualização (01/05/2014)

2 questões da prova para o cargo de Procurador da Câmara do Município de São Paulo pertinentes ao tema:


1) No que respeita à legalidade nos contratos de prestação de serviços (terceirização), segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

(A) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

(B) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

(C) a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

(D) não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

(E) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


2) Na contratação de serviços pela Administração Pública, de
acordo com a Lei de Licitações:

I. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

III. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.

IV. O contratado responde subsidiariamente pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) III e IV.
(B) I e II.
(C) I, II e III.
(D) I, III e IV.
(E) I, II e IV.

GAB:

1 - C     2 - C


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