Casamento (disposições gerais, capacidade, impedimentos e causas suspensivas)
1 - E 2 - C 3 - D
Do Processo de Habilitação para o casamento
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Os nubentes devem requerer a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil, ocasião na qual devem instruir tal pedido com os documentos de que trata o art. 1525 do CC.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Sempre importante prestar atenção nas hipóteses de atuação do MP, concursos costumam trazer pegadinhas para ver se o candidato decorou mesmo a lei. Repare também que a habilitação é feita pessoalmente. Os detalhes fazem diferença na hora da prova.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
A lei não define o que é urgência para os fins deste dispositivo, ficando por conta do juiz a interpretação à luz das particularidades do caso concreto.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Galerinha do recalque, muito cuidado ao tentar melar o casamento daquela sua ex ou do seu irmão com a moça que não vai com a sua cara: vão saber quem foi e você pode ser judicialmente responsabilizado! Vamos amar o próximo e curtir os churrascos da família na laje, ok?
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Após os 90 dias, a habilitação perde eficácia, sendo necessária nova habilitação para o casamento.
O casamento pode ser celebrado tanto no cartório onde se processou a habilitação como em outros edifícios públicos ou particulares, havendo regra específica para este.
Em regra: a celebração requer 2 testemunhas;
Exceção: quando for celebrado o casamento em prédio particular ou quando um dos nubentes não souber/puder escrever, requer 4 testemunhas.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
É a famosa fórmula, também presente no código de 1916, com a qual se aperfeiçoa a manifestação de vontade dos nubentes.
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
O artigo disciplina o registro do casamento, responsável por dar publicidade ao ato.
O efeito do registro é apenas ad probationem, serve como prova do casamento, mas o casamento não depende do registro para produzir efeitos, ao contrário do casamento religioso com efeitos civis, que somente se aperfeiçoa quando efetuado o registro.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
É a famosa cena de filme, o nubente que abandona o outro no altar. Não é possível a retratação no mesmo dia, mesmo que isso tenha ocorrido no seu filme ou novela, não se esqueça: vacilou no altar, não pode voltar atrás e casar no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Essa é uma das exceções às formalidades da celebração do casamento, o caso de moléstia grave de um dos nubentes. Apesar de devidamente habilitados os nubentes, um deles fica impossibilitado de celebrar o casamento pelo ritual convencional em virtude de moléstia grave.
Exemplo: Luiz pede Marisa em casamento, ela aceita. Eles vão até o cartório de registro civil e fazem o pedido de habilitação para o casamento nos termos do art. 1525 do CC. Após a extração do certificado de habilitação, para descansar um pouco dos infindáveis preparativos para "o grande dia", Luiz e Marisa, casal aventureiro, resolvem tirar um dia para praticarem o paraquedismo. Entretanto, uma falha no equipamento fez com que Luiz perdesse altura rapidamente e colidisse com uma parede rochosa, resultando em tetraplegia. Neste caso, a lei não exige que Luiz vá até o cartório para a celebração, mas permite que o casamento seja celebrado na residência do nubente.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Trata-se do casamento nuncupativo, ou in extremis vitae momentis, ou ainda in articulo mortis. Não confundir com a situação do artigo anterior!
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
O prazo para as testemunhas se dirigirem à autoridade judicial após a celebração do casamento é de 10 dias, devendo proferir declaração, tomada por termo, das situações previstas nos incisos I, II e III.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes
.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Claro, pois se ele tiver condições de manifestar sua vontade normalmente, não mais será necessário o procedimento descrito nos artigos 1.540 e 1541.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Lembrar: procuração por instrumento PÚBLICO, sempre, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
Para facilitar a memorização: o prazo é o mesmo da habilitação, que também perde eficácia após 90 dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Assim como a procuração é feita por instrumento público, ela também deve ser desfeita por instrumento público.
Por hoje é só. Vamos às questões:
1) (IESES - TJRN - 2012 - Titular de serviços de notas e de registros - ADAPTADA) Assinale a alternativa correta:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Os nubentes devem requerer a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil, ocasião na qual devem instruir tal pedido com os documentos de que trata o art. 1525 do CC.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Sempre importante prestar atenção nas hipóteses de atuação do MP, concursos costumam trazer pegadinhas para ver se o candidato decorou mesmo a lei. Repare também que a habilitação é feita pessoalmente. Os detalhes fazem diferença na hora da prova.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
A lei não define o que é urgência para os fins deste dispositivo, ficando por conta do juiz a interpretação à luz das particularidades do caso concreto.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Galerinha do recalque, muito cuidado ao tentar melar o casamento daquela sua ex ou do seu irmão com a moça que não vai com a sua cara: vão saber quem foi e você pode ser judicialmente responsabilizado! Vamos amar o próximo e curtir os churrascos da família na laje, ok?
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Após os 90 dias, a habilitação perde eficácia, sendo necessária nova habilitação para o casamento.
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
O casamento pode ser celebrado tanto no cartório onde se processou a habilitação como em outros edifícios públicos ou particulares, havendo regra específica para este.
Em regra: a celebração requer 2 testemunhas;
Exceção: quando for celebrado o casamento em prédio particular ou quando um dos nubentes não souber/puder escrever, requer 4 testemunhas.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
É a famosa fórmula, também presente no código de 1916, com a qual se aperfeiçoa a manifestação de vontade dos nubentes.
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
O artigo disciplina o registro do casamento, responsável por dar publicidade ao ato.
O efeito do registro é apenas ad probationem, serve como prova do casamento, mas o casamento não depende do registro para produzir efeitos, ao contrário do casamento religioso com efeitos civis, que somente se aperfeiçoa quando efetuado o registro.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
É a famosa cena de filme, o nubente que abandona o outro no altar. Não é possível a retratação no mesmo dia, mesmo que isso tenha ocorrido no seu filme ou novela, não se esqueça: vacilou no altar, não pode voltar atrás e casar no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Essa é uma das exceções às formalidades da celebração do casamento, o caso de moléstia grave de um dos nubentes. Apesar de devidamente habilitados os nubentes, um deles fica impossibilitado de celebrar o casamento pelo ritual convencional em virtude de moléstia grave.
Exemplo: Luiz pede Marisa em casamento, ela aceita. Eles vão até o cartório de registro civil e fazem o pedido de habilitação para o casamento nos termos do art. 1525 do CC. Após a extração do certificado de habilitação, para descansar um pouco dos infindáveis preparativos para "o grande dia", Luiz e Marisa, casal aventureiro, resolvem tirar um dia para praticarem o paraquedismo. Entretanto, uma falha no equipamento fez com que Luiz perdesse altura rapidamente e colidisse com uma parede rochosa, resultando em tetraplegia. Neste caso, a lei não exige que Luiz vá até o cartório para a celebração, mas permite que o casamento seja celebrado na residência do nubente.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Trata-se do casamento nuncupativo, ou in extremis vitae momentis, ou ainda in articulo mortis. Não confundir com a situação do artigo anterior!
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
O prazo para as testemunhas se dirigirem à autoridade judicial após a celebração do casamento é de 10 dias, devendo proferir declaração, tomada por termo, das situações previstas nos incisos I, II e III.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes
.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Claro, pois se ele tiver condições de manifestar sua vontade normalmente, não mais será necessário o procedimento descrito nos artigos 1.540 e 1541.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Lembrar: procuração por instrumento PÚBLICO, sempre, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
Para facilitar a memorização: o prazo é o mesmo da habilitação, que também perde eficácia após 90 dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
Assim como a procuração é feita por instrumento público, ela também deve ser desfeita por instrumento público.
Por hoje é só. Vamos às questões:
1) (IESES - TJRN - 2012 - Titular de serviços de notas e de registros - ADAPTADA) Assinale a alternativa correta:
a) O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
b) A celebração do casamento civil é gratuita apenas para os que declararem a pobreza, sob as penas da lei.
c) O casamento celebrado em iminente risco de vida poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que deverão em 10 dias comparecer no cartório de registro civil para que seja realizado o seu registro.
d) O casamento civil somente poderá ser celebrado em prédio particular se houver justificativa.
2) (FUMARC - TJMG - 2012) Sobre o Processo de Habilitação para o casamento, de acordo com o Código Civil Brasileiro,
a) caso haja impugnação do oficial ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Ministério Público.
b) a habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
c) o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
d) tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos oralmente, com a apresentação das provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
3) (FUMARC - TJMG - 2012) São requisitos que devem instruir o requerimento de habilitação para o casamento, EXCETO
a) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra.
b) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
c) declaração de duas testemunhas maiores, não parentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
d) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Respostas no próximo post de direito civil. Até mais!