Páginas

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Casamento (disposições gerais, capacidade, impedimentos e causas suspensivas)

O casamento é tratado pelo Código Civil pátrio do art. 1511 ao 1590, no tocante ao direito pessoal, sendo que o direito patrimonial é contemplado mais adiante com os dispositivos acerca dos regimes de bens entre cônjuges, mas isto é assunto para outro post. Hoje daremos uma breve lida na parte de disposições gerais, capacidade, impedimentos e causas suspensivas do casamento.


Disposições gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.


Os pombinhos se amam, compartilham tudo, na alegria, na tristeza, na saúde, na doença. Há respeito mútuo e divisão de tarefas. O Sr. João ajuda a Dona Maria a cuidar das crianças, lava a louça e ainda por cima nunca esquece de abaixar a tampa do vaso sanitário. O amor é lindo, não é mesmo?

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

O dispositivo inovou em relação ao Código de 1916 ao estabelecer as referidas gratuidades.

Entretanto, não devemos confundir a extensão de cada gratuidade:

O casamento é civil e a celebração é gratuita para todos, sempre.
O registro e primeira certidão de casamento são isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

É a positivação do princípio do "em briga de marido e mulher não se mete a colher".

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Até agora está tudo bem tranquilo, certo? São disposições gerais simples e bem inteligíveis. Agora começam a aparecer as regrinhas, atenção aos prazos e procedimentos.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Prazo: A partir do casamento religioso o prazo para o registro civil é de 90 dias.
Como se dá esse registro? Mediante comunicação do celebrante ao ofício competente ou iniciativa de outro interessado. 
Requisito essencial: prévia homologação  da habilitação para o casamento.O prazo expirou. E agora? Deverá ser feita nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

O prazo em questão é o de 90 dias. O art. 1532 diz que a eficácia da habilitação é de 90 dias, contados desde a data de extração do certificado.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

Nossa sociedade é monogâmica e o nosso direito proíbe esse "bis in idem marital". O registro civil do casamento religioso de pessoa já casada é nulo.  

Da Capacidade para o casamento

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Outra novidade do código de 2002: o casamento, em regra, é possível desde os 16 anos de idade, tanto para o homem como para a mulher, desde que haja autorização dos pais ou representantes legais, enquanto não completar 18 anos.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Vamos supor que Paula, filha do Sr. João e da Dona Maria, aos 16 anos de idade, queira casar-se com Zuanderson, seu namorado, de 23 anos de idade. Paula necessita, a princípio, da autorização do Sr. João e da Dona Maria.

Entretanto, o Sr. João se nega a autorizar o casamento, uma vez que Zuanderson é  pobre e desempregado, não podendo dar do bom e do melhor para sua princesinha. Dona Maria, por outro lado, autoriza o casamento, pois ama Zuanderson como se fosse um filho seu, acredita que entre ele e Paula há um amor verdadeiro.

No caso, tanto o Sr. João, como a D. Maria podem pedir que o juiz decida a controvérsia, que pode decidir tanto no sentido de impossibilitar o casamento como no sentido de suprir o consentimento do Sr. João.


Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Claro, o juiz não suprirá o consentimento quando a denegação for justa.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Ou seja, você, jovenzinho que pretende casar antes de fazer 18 anos, é melhor bajular seus pais até a hora do casamento, só para garantir.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Sim, o código traz neste dispositivo a possibilidade do menor de 16 anos contrair o matrimônio!  Trata-se de EXCEÇÃO:

1) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal: A lei 11.106/05 diminuiu consideravelmente o campo de aplicação do art. 1520 do CC, ao revogar o inciso VII do art. 107 do Código Penal. Essa mudança fez com que o casamento deixasse de ser hipótese de extinção da punibilidade do agente. No entanto, nos crimes  de ação penal privada, é possível incidir o perdão do ofendido, tácito ou expresso. O perdão tácito, conforme art. 106, §1º do CP é : "o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.". Sendo assim, podemos entender o casamento como ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal privada.

2)  em caso de gravidez: O objetivo da antecipação do casamento, no caso, é proteger a prole que está por vir, não podendo ser anulado o casamento por motivo de idade.

Dos Impedimentos

Os impedimentos do art. 1521 são os chamados pela doutrina de "impedimentos absolutamente dirimentes", que visam impedir o estabelecimento de uniões que, de alguma maneira, possam ameaçar a ordem pública. Geram a nulidade do ato.

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;

Note que o simples casamento religioso, sem o registro civil, não gera impedimento para os nubentes.

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Pois é... o Sr. José, vizinho do Sr. João e da D. Maria, tendo um affair com esta e, cansado dessa vida adulterina, resolve matar o Sr. João para casar-se com Maria. Se José for condenado, cairá do cavalo, não podendo mais casar-se com Maria.

        Para que incida o impedimento em questão, é necessário que o homicídio ou tentativa tenha sido cometido com dolo, embora o Código Civil nada diga sobre a questão.


Ademais, é requisito da incidência do impedimento a condenação do homicida.

E se José for condenado por homicídio doloso contra o Sr. João, sendo impedido de casar-se com Maria, poderá com ela constituir união estável?

Não. Conforme o art. 1.723, §1º do CC "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Ou seja, os impedimentos do art. 1521 obstam a união estável, com a ressalva do inciso VI.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Qualquer pessoa capaz PODE opor impedimentos. O juiz, ou oficial de registro, DEVEM declarar os impedimentos de que têm conhecimento.

Das causas suspensivas

Representam certas circunstâncias capazes de suspender a realização do casamento, mas que não implicam, quando violadas, a nulidade ou anulabilidade. Considera-se o casamento como irregular, tendo como sanção a obrigatoriedade do regime de separação de bens (art. 1641, I). A irregularidade pode ser ilidida  nos termos do art. 1523, parágrafo único.

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
O objetivo desta causa suspensiva é evitar a ocorrência de confusão patrimonial.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
O objetivo desta causa é evitar a "confusão de sangue" ou turbatio sanguinis. O prazo de 10 meses, é equivalente ao prazo de presunção de paternidade do direito romano, de 300 dias, pois nele tem origem.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 
Aqui também há o objetivo de evitar a ocorrência de confusão patrimonial.
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
A causa suspensiva visa ao afastamento da coação moral que possa vir a ser empregada por pessoa com autoridade sobre o ânimo do incapaz.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

São as hipóteses de não aplicação das causas suspensivas.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Interessam apenas à família. Nem mesmo o Ministério Público pode alegá-las.

É o que temos para hoje. Vamos às questões:


1) VUNESP - 2013 - MPE-ES - Promotor de Justiça 

Com relação à capacidade para o casamento, assinale a alternativa correta.

a) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, podendo­ con­trair casamento com idade inferior para evitar imposi­ção ou cumprimento de pena criminal.

b) A ausência de regular autorização para celebração do casamento é causa de nulidade absoluta.

c) Celebrado o casamento mediante autorização judicial, os cônjuges podem eleger o regime de bens que julga­rem mais conveniente.

d) A idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, prescindindo de autorização de um dos pais, sob pena de anulação

e) O casamento do menor, regularmente celebrado, é hipó­tese de cessação da incapacidade.


2) VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz

A respeito do casamento, é certo afirmar:

a) É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

b) Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não pode casar o divorciado, sendo nulo o casamento se assim contraído.

c) O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias.

d) O casamento pode ser feito por procuração outorgada mediante instrumento particular, desde que com poderes especiais.


3) FCC - 2013 - TJ-PE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

Em relação ao casamento, é correto afirmar: 

a) Não pode casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, podendo o ato ser anulado por seu ex-cônjuge.

b) O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, data a partir da qual produzirá efeitos.

c) Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos, até cinco dias após a publicação dos proclamas, por qualquer pessoa capaz.

d) É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família por meio do casamento.

e) É nulo o casamento realizado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Respostas no próximo post de direito civil. Até mais!