1 - E 2 - E 3 - C 4 - E 5 - C
No começo da semana eu havia postado um breve estudo sobre o crime de homicídio (art. 121 do CP), hoje falarei um pouco sobre os demais crimes contra a vida.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Não existe crime de suicídio! O crime é de participação em suicídio sob umas das 3 formas previstas no caput: induzimento; instigação ou auxílio.
Necessidade de resultado: Para que haja o crime do art. 122, é imprescindível que ocorra um dos dois resultados elencados no tipo: consumação do suicídio ou lesão corporal de natureza grave.
Vamos supor que aquele seu amigo que sempre sofreu bullying por gostar de Simple Plan e Nx Zero resolve pôr fim à sua insignificante existência nesse mundo e, para tanto, sobe na cobertura de um prédio de 20 andares e ameaça se jogar.
Você, movido por seu grande espírito altruístico e sua expertise em psicologia reversa, resolve reunir seus amigos em frente ao prédio e começa a gritar num auto-falante: "Vai,seu bostinha, se joga logo, ninguém te quer aqui! Quero só ver você pular, duvido! Nunca teve coragem nem pra falar com uma garota e agora acha que vai fazer a gente acreditar que você tem coragem de sujar esse corpinho cheio de cheetos bola, fanta uva e acessórios comprados na galeria do rock, seu emo sujo! Se joga logo que já tá tarde e eu preciso voltar pra casa pra entrar no twitter e contar pra todo mundo o quão babaca você é, digo, foi!"
Logo apos, em vez de se jogar, seu objeto eterno de bullying desiste do suicídio e volta para casa intacto. Houve crime? NÃO! Não houve suicídio nem lesão corporal grave.
2 informações importantes:
1) a pena varia de acordo com o resultado:
a) para o resultado morte (suicídio), a pena é de reclusão de 2 a 6 anos;
b) para o resultado lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos;
c) sendo outro o resultado, não haverá crime.
2) O crime do art. 122 não admite tentativa!!!
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
exemplo: Suzanna, desejando suceder nos bens da família, induz seu pai, Manfredo, a suicidar-se.
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
exemplo: O sujeito, vendo seu amigo chorando num canto, deprimido, o instiga a pular de um precipício.
É o tipo qualificado do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio. Repare que a pena é duplicada, não confunda com os demais aumentos de pena.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Estado puerperal: simplificadamente, é o período pós-parto que se dá a partir da expulsão da placenta até o restabelecimento do organismo materno ao estado anterior ao da gravidez. Não há consenso absoluto quanto à duração desse estado, logo este deve ser analisado no caso concreto.
Segundo julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 107020417025160011 MG, DJ 08/05/2009:
Se a prova dos autos, inclusive a de natureza pericial, atesta que a recorrente matou o seu filho, após o parto, sob a influência de estado puerperal, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para que a pronunciada seja levada a julgamento pelo cometimento do crime de infanticídio.
Importante: para que haja infanticídio, é necessário que haja nexo de causalidade entre o estado puerperal e a morte do filho, ou seja, verificada a ausência da perturbação psíquica decorrente do estado puerperal, haverá homicídio agravado pela circunstância do art. 61, e (cometido contra descendente).
Outra observação pertinente é que o infanticídio pressupõe o dolo do agente, não subsistindo o crime quando a morte se der por culpa, em observância ao parágrafo único do art. 19, que enuncia: " Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.".
Consuma-se com a morte do filho e admite tentativa.
Aborto
O aborto pode ser natural, acidental, legal ou criminoso:
Natural (spontaneous abortion) - interrupção espontânea da gravidez;
Acidental (miscarriage) - decorre de acidente - exemplo: gestante sofre acidente de trânsito e o feto não sobrevive;
Legal (legal abortion) - aborto praticado em conformidade com as hipóteses previstas em lei, no caso, as do art. 128, I e II do CP;
Criminoso (criminal abortion) - As restantes, não permitidas em lei e praticadas com dolo.
Achei interessante usar os termos em inglês, uma vez que o idioma já traz vocábulos distintos para o aborto acidental/natural (miscarriage) e o aborto provocado (abortion), mas é só frescura, vamos ao que interessa para a sua prova!
O aborto admite dolo eventual. Exemplo: mulher grávida de gêmeos com 36 semanas de gestação resolve participar da corrida de São Silvestre e, ao cruzar a linha de chegada, derrama ambos os fetos sobre o asfalto quente da Avenida Paulista. Ela assumiu o risco de produzir o resultado, logo o fato será punível como aborto.
É admissível a tentativa.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (auto-aborto)
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Crime próprio que comporta duas figuras: provocar o aborto ou consentir que outra pessoa o faça por ela.
Coincidência: repare que a pena do auto-aborto é a mesma do homicídio culposo.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
A magnitude da pena atribuída ao tipo denota a intenção de punir com mais rigor o agente que provoca o aborto sem o consentimento da gestante.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Modalidade consensual de aborto. Prevê pena significativamente menor.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Ou seja, presume-se inexistente o consentimento quando a gestante não tiver mais de 14 anos, ou for alienada/débil mental, ou se o consentimento for obtido por meio de fraude, grave ameaça ou violência. Aplica-se, portanto, o previsto no art. 125 (aborto sem consentimento da gestante).
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (aborto provocado por terceiro) são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
É o que chamamos de crime preterdoloso, aquele agravado pelo resultado, que pressupõe uma conduta primária dolosa e um resultado qualificador a título de culpa.
Resultado lesão corporal grave: aumento de 1/3.
Resultado morte: aumento de 2x.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O aborto impunível, nas suas duas modalidades, deve ser feito por médico. No aborto necessário, o médico está autorizado a salvar a vida da gestante, ela não pode escolher morrer. No caso do inciso II, a gestante deve consentir com o aborto.
Por hoje é só. Vamos às questões!
1) (CESPE/Defensor Público–DPE PI/2009) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente.
Certo ou errado?
2) (CESPE/Analista Judiciário–TRE MA/2009) Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte. Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de:
a) tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.
c) lesões corporais.
d) tentativa de homicídio simples.
e) tentativa de homicídio qualificado.
3) (CESPE/Defensor Público–DPE PI/2009) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.
Certo ou errado?
4) (CESPE / Escrivão - PC - RN / 2008) Não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez tiver resultado de estupro e o aborto, precedido de consentimento da gestante.
Certo ou errado?
5) MP-RJ 2012 - João induziu José, portador de oligofrenia por idiotia, a cometer suicídio. Diante desse induzimento, José se atirou de um prédio e milagrosamente sofreu apenas lesões corporais leves em razão da queda. João responderá pela prática do crime de:
a) induzimento ao suicídio na modalidade consumada;
b) lesões corporais leves;
c) induzimento ao suicídio na modalidade tentada;
d) homicídio tentado.
e) induzimento ao suicídio tentado, na forma qualificada.
6) EsFCex - 2009 - O infanticídio é o delito cometido pela mulher que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. O terceiro que participa desta ação em coautoria comete:
a) infanticídio.
b) homicídio doloso.
c) homicídio culposo.
d) aborto com consentimento da gestante.
e) aborto sem o consentimento da gestante.
Gabarito no próximo post de direito penal. Até mais!