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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Exame de corpo de delito e perícias em geral (parte 1)

Vejamos como a matéria está disciplinada no CPP:



Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Indispensável! Sempre que a infração deixar vestígios haverá a necessidade de exame de corpo de delito, direto ou indireto.
Direto: feito diretamente sobre o objeto

Indireto: Feito a partir de informações obtidas junto às testemunhas, ofendido e quem mais possa oferecer elementos pertinentes.

A confissão do acusado não dispensa o exame!


O art. 159 indica que a perícia (inclusive o exame de corpo de delito) pode ser feita por:


1) Um (1) perito oficial portador de diploma de curso superior; ou


2) Duas (2) pessoas idôneas , portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, QUANDO NÃO HOUVER perito oficial!


§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


Os peritos oficiais prescindem do compromisso, uma vez que seu dever de fielmente desempenhar o encargo é elementar da função de perito. Os peritos não oficiais, por outro lado, devem prestar tal compromisso.
Assistente técnico:

Podem indicar assistente técnico e formular quesitos:


1) O Ministério Público

2) O assistente de acusação
3) O ofendido
4) O querelante
5) O acusado

  § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
É o momento em que o assistente técnico entra na jogada. Ele só atua se o juiz assim admitiu e os exames e laudos dos peritos oficiais estão prontos.


O § 5º confere duas possibilidades às partes durante o processo:

1) 
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. O MANDADO DE INTIMAÇÃO E OS QUESITOS/QUESTÕES DEVEM SER ENCAMINHADOS COM, NO MÍNIMO, DEZ (10) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.


2) indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
 § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
 § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Ou seja, é admissível a pluralidade de peritos oficiais e assistentes técnicos no processo penal, desde que complexa a perícia e atinente a mais de uma área do conhecimento.
Os peritos devem elaborar o laudo pericial. O laudo:

a) deverá conter descrição minuciosa do exame;

b) resposta aos quesitos formulados;
c) deverá ser elaborado dentro do prazo de DEZ (10) dias, prazo que pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento dos peritos.

 
Quando deve ser feito o exame/perícia?
1) Exame de corpo de delito: pode ser feito a qualquer hora;

2) Autópsia: pelo menos seis (6) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

 Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Um dos motivos para esse intervalo mínimo de 6 horas entre morte e autópsia é de dar ainda mais certeza de que a pessoa realmente veio a óbito. Nos casos de morte violenta (e.g. o sujeito é atropelado por um caminhão em alta velocidade e seus membros e vísceras são lançados a 200 metros do local da colisão), não é necessário aguardar para constatar o óbito, motivo pelo qual a lei permite o simples exame externo em vez de autópsia, DESDE QUE NÃO HAJA INFRAÇÃO PENAL A SER APURADA, AS LESÕES EXTERNAS PERMITIREM PRECISAR A CAUSA DA MORTE E NÃO HAJA NECESSIDADE DE EXAME INTERNO (ok, essa parte é mais óbvia, uma autópsia propriamente dita comporta o exame interno).

Essa foi a primeira parte sobre exame de corpo de deito e perícias em geral, vou deixar algumas questões de concursos passados. Gabarito na postagem "exame de corpo de delito e perícias em geral (parte 2)".

1. (Analista - TRE-RN / 2011) O exame de corpo de delito
a) é dispensável e pode ser suprido pela confissão do acusado.
b) não pode ser feito entre 22:00 e 6:00 horas.
c) não pode ser feito aos domingos e feriados.
d) pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
e) deve ser sempre direto, não podendo jamais ser indireto.


2. (CESPE / Agente de investigação Escrivão de Polícia / 2009) Nos
casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
ainda que haja infração penal a apurar.
 Certo ou Errado?


3. (CESPE / Agente - Polícia Civil – ES / 2009) Caso uma indivíduo
tenha sido gravemente ferido por disparo acidental de arma de fogo,
resultando-lhe sérios danos à integridade física com lesões de
natureza grave, nessa situação e considerando que a infração penal,
conforme descrita, deixa vestígios materiais, será indispensável o
exame pericial, direto ou indireto, sob pena de nulidade.

Certo ou errado?

4. (CESPE / Analista Judiciário - TJ-ES / 2011) O exame de corpo de
delito bem como outras perícias devem ser realizados por dois peritos
oficiais, portadores de diploma de curso superior; na falta desses
peritos, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área
específica.

Certo ou Errado?