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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Homicídio

  Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena


        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

É o tal do homicídio privilegiado (privilégio é a incidência de caso de diminuição de pena).
Deixei grifado o "pode" ali no § 1º, pois, apesar de sua literalidade indicar uma faculdade do magistrado, na verdade, o juiz está obrigado a diminuir a pena de 1/6 a 1/3 quando reconhecer a existência de motivo de relevante valor social ou moral, ou que o réu estava sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.


 Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Torpe é o motivo moralmente reprovável - ex. Matar a irmã para não ter que dividir a herança.
        II - por motivo futil;
Fútil é o motivo irrisório, insignificante, incapaz de justificar, de um ponto de vista lógico, a conduta do agente. Ex. Matar o vizinho porque ele é corintiano.
        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

o meio deve ser insidioso - o veneno, por exemplo, deve ser ministrado de maneira insidiosa, não configurando a qualificadora se este foi ministrado acidentalmente. 
Quanto ao emprego de fogo e explosivos, grande parte da doutrina preconiza a ocorrência de concurso de crimes com os arts. 250 e 251 do CP (incêndio e explosão, respectivamente).

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


É possível a ocorrência de homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo?
Sim, desde que a qualificadora seja objetiva, ou seja, as hipóteses dos incisos III e IV.
Por quê?
Simples. Se o privilégio se refere a um relevante valor social, ou moral, por exemplo, não faria sentido qualificá-lo como torpe ou fútil.

O homicídio qualificado privilegiado é hediondo?
Não, o privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado, pois indica um menor desvalor do injusto, sendo incompatível com a especial reprovação atribuída aos crimes hediondos.


 Homicídio culposo

        § 3º Se o homicídio é culposo:

        Pena - detenção, de um a três anos.

Pena substancialmente inferior à das modalidades dolosas de homicídio.

A culpa se dá no famoso trinômio: 


1) Negligência: omissão do dever geral de cautela;

2) Imprudência: ação perigosa;
3) Imperícia: inaptidão para o exercício do ofício

  Aumento de pena

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (...)

Mas a "inobservância de regra técnica de profissão,arte ou ofício" não configura simples imperícia (homicídio culposo simples)?


Não, a imperícia é a inaptidão para o exercício do ofício, mas a qualificadora do § 4º concerne à inobservância de regra técnica, ou seja, o agente conhece a regra técnica, é perito no assunto, mas não a observa.

(...)Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Importante causa de aumento de pena, costuma cair nos concursos.

 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

É o perdão judicial. O sujeito está completamente "na merda", ao ponto de ser despicienda a imposição de sanção penal:

(TJSC, ACR 774.240/SC, DJ 10/03/2010)

Afigura-se justificável a concessão do perdão judicial em que o autor de homicídio culposo já é punido diretamente pelo próprio fato que o praticou, em razão das gravosas conseqüências produzidas que o atingem de forma tão intensa que a sanção penal se torna desnecessária.

  § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Importante "novidade" incluída pela lei nº 12.720/2012, principalmente para o pessoal que anda estudando por vade mecum desatualizado, abram o olho!
O aumento de 1/3 a 1/2 da pena foi previsto para crimes praticados por:

1)  milícia privada;
2) sob o pretexto de prestação de serviço de segurança;
3) por grupo de extermínio.

Repare que, nos três casos, é presumido o emprego de armas de fogo no exercício das atividades elencadas, sendo dedutível a vontade do legislador ao punir especificamente os incursos em tais hipóteses.

Esse é só o básico do básico sobre homicídio. Vamos às questões:

1) 
(CESPE/Promotor–MPE SE/2010) A natureza jurídica do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial.

Certo ou errado?

2) (CESPE/Promotor–MPE SE/2010) Acerca do homicídio privilegiado, estando o agente em uma das situações que ensejem o seu reconhecimento, o juiz é obrigado a reduzir a pena, mas a lei não determina o patamar de redução.

Certo ou errado?

3) (CESPE/Promotor–MPE SE/2010) Acerca do homicídio privilegiado, a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

Certo ou errado?

4) (CESPE/Defensor Público–DPE PI/2009) É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva.

Certo ou errado?

5) PRF 2013 - CESPE -  Considere a seguinte situação hipotética. 

Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de facão contra Manoel, com o intuito de matá-lo, mas este, tendo sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.

Certo ou errado?

Gabarito no próximo post de direito penal. Até mais!