Estamos atualizando o post de 2013 para incluir as mudanças que o Código de Trânsito sofreu nos últimos anos.
Disposições gerais/processuais na lei nº 9503/97 (CTB).
Os crimes do CTB são regidos pelas normas gerais do CP e do CPP , bem como, no que couber, pelas normas da lei 9099/95 (juizados especiais). Quando houver conflito entre as normas gerais das referidas leis e o CTB, devemos aplicar o princípio da especialidade, prevalecendo a norma especial em detrimento da geral.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Vamos começar pela regra e depois esclareceremos as exceções.
Nos crimes de trânsito de lesão corporal, temos, em regra, a aplicação expressa de 3 dispositivos da lei dos juizados especiais: art. 74, art. 76 e art. 88.
Art. 74 - composição dos danos civis e renúncia ao direito de representação/queixa em ação penal privada ou ação penal publica condicionada à representação;
Art. 76 - transação penal
Art. 88 - afirma que depende de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Essa é a regra. Entretanto, o legislador introduziu, por meio da lei 11.705/08, 3 exceções a essa regra, hipóteses nas quais não se aplicarão os benefícios da lei 9099/95 mencionados acima. A ideia é punir com menos brandura aqueles crimes classificados como contrários à incolumidade pública, que outrora foram tratados como crimes de ação penal pública condicionada à representação.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
A Lei nº 12.971/14 deu nova redação ao art. 292, excluindo a expressão "como penalidade principal".
A Lei nº 12.971/14 deu nova redação ao art. 292, excluindo a expressão "como penalidade principal".
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Essas são regras autoexplicativas e podem ser deduzidas, não há muito com o que se preocupar, mas fiquem atentos à duração da penalidade do art. 293: de 2 meses a 5 anos e ao prazo de 48 horas para entrega da CNH à autoridade.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Importante! Esse parágrafo único tem cheiro de prova. Sempre que um dispositivo diz expressamente qual o recurso cabível, é bem provável que o examinador tenha aquela coceira de colocá-lo na sua prova.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Reparem, essa pena por reincidência é de aplicação obrigatória!
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
O art. 297 trata sobre a multa reparatória e o art. 298 sobre as agravantes dos crimes de trânsito. Provavelmente não serão cobradas na prova, uma vez que tratam de disposições de direito material. Deixemos para analisá-las em outra ocasião.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
O socorro deve ser imediato e integral.
QUESTÕES
1) (Vunesp - SP trans - Advogado - 2012) De acordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em suas disposições gerais sobre os crimes de trânsito, é correto afirmar que
1) (Vunesp - SP trans - Advogado - 2012) De acordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em suas disposições gerais sobre os crimes de trânsito, é correto afirmar que
a) a penalidade de multa reparatória consiste em pagamento em favor da vítima (ou seus sucessores), não podendo ser descontada da indenização civil.
b) pode ter caráter perpétuo a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
c) o juiz pode, como medida cautelar, decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
d) suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.
e) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, poderá se impor a prisão em flagrante, ainda que preste pronto e integral socorro.
2) (FCC - TJ/PI - Juiz Substituto- 2015) A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro
a) tem a duração máxima de cinco anos.
b) não pode ser decretada cautelarmente.
c) deve ser fixada pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, por força de expressa previsão legal.
d) não pode ser imposta como penalidade principal.
e) não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.
3) (FCC - DPE/SP - Defensor Público - 2010) Nos delitos do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor
a) é cumprida concomitantemente à pena de prisão.
b) é imposta apenas para o delito de embriaguez ao volante.
c) é imposta obrigatoriamente para o reincidente específico.
d) tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
e) tem prazo mínimo de um mês.
Respostas
1 - C
2 - A
3 - C