Conceito
O litisconsórcio é a presença de duas ou mais pessoas em um dos
polos de uma ação ou, conforme a redação do art. 46 do CPC, quando "duas
ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente...".
“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo
fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de
fato ou de direito.”
Litisconsórcio
multitudinário
É o litisconsórcio em que há quantidade excessiva de partes. Nele,
o juiz pode determinar o desmembramento dos autos quando houver comprometimento
da rápida solução do litígio ou quando a quantidade de autores dificultar a
defesa:
“Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão.”
O
réu que pede o desmembramento por litisconsórcio multitudinário recebe o prazo
de resposta de volta na íntegra, ainda que desfavorável a decisão.
O
recurso cabível contra a decisão que julga o pedido de desmembramento é o
agravo de instrumento, uma vez que a decisão é interlocutória e eventual
provimento de recurso prejudicaria toda a instrução diante da necessidade de
incluir novos litisconsortes.
Litisconsórcio Necessário – É o litisconsórcio cuja formação é obrigatória, seja por
imposição legal, seja pela natureza do direito discutido (unicidade,
incindibilidade). Como imposição legal do litisconsórcio podemos mencionar a
ação de usucapião:
“Art.
942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando
planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o
imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar
incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no
inciso IV do art. 232.”
Quanto
ao litisconsórcio necessário por força da natureza una e incindível do direito
em questão, temos como exemplo a ação de anulação de casamento ajuizada pelo
Ministério Público, na qual a sentença de procedência julgará inválido o
casamento tanto para o marido como para a mulher.
Litisconsórcio facultativo – Ao contrário do necessário, o litisconsórcio facultativo é
aquele cuja formação é opcional.
Litisconsórcio unitário – É o litisconsórcio no qual a sentença deve obrigatoriamente ser
igual para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio simples – É aquele no qual a sentença pode ser diferente para os
litisconsortes.
Temos,
portanto, 2 classificações quanto à obrigatoriedade de formação do
litisconsórcio e 2 classificações quanto ao alcance das decisões, sendo as
combinações possíveis: 1) necessário
unitário; 2) necessário simples; 3) facultativo simples; 4) facultativo unitário.
1) O litisconsórcio
necessário é, em regra, unitário, pois normalmente versa sobre relação jurídica
una e indivisível. A definição de litisconsórcio necessário presente no art. 47
do CPC é, na verdade, a definição de litisconsórcio unitário, vejamos:
“Art.
47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes no processo.”
Reparem
que o dispositivo ignorou a possibilidade de litisconsórcio necessário simples
e acabou por confundir o litisconsórcio necessário com o unitário.
2) O litisconsórcio
necessário pode ser simples quando a obrigatoriedade decorrer exclusivamente de
imposição legal, não sendo a relação jurídica uma e incindível, como é o caso
da ação de usucapião. A lei ordena a pluralidade de partes em um dos polos da
ação, mas a natureza do direito discutido não requer que o juiz decida a lide
de modo uniforme para todas as partes.
3) O litisconsórcio facultativo é, em regra, simples, pois quando
a formação do litisconsórcio é opcional, cada parte vai aos autos trazendo
situações jurídicas diversas, apesar da afinidade entre elas.
4) O litisconsórcio
facultativo pode ser unitário quando se tratar de legitimação extraordinária. Exemplo
disso é a ação reivindicatória de bens em condomínio: é possível que um dos
condôminos ingresse com a ação, bem como todos eles ou só alguns dos
condôminos. Apesar de facultativo, o litisconsórcio importará, ao final do
processo, em julgamento igual para todos os condôminos. É o que se depreende do
art. 1.314 do Código Civil:
“Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme
sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.”
Momento
O litisconsórcio facultativo é normalmente estabelecido já na petição
inicial, pois o autor tem a faculdade de escolher se demandará em conjunto com
outrem e se demandará contra uma ou mais pessoas. É admissível que o autor
requeira a formação do litisconsórcio facultativo em qualquer momento anterior
ao saneamento do processo, mas se o réu já tiver sido citado, este deverá
concordar com o ingresso do litisconsorte.
No litisconsórcio necessário, a presença dos litisconsortes é
obrigatória, sendo os atos praticados na ausência do litisconsorte necessário
considerados nulos.
“Parágrafo
único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.”
É possível também a formação posterior do litisconsórcio no caso de
falecimento de uma das partes, sendo sucedida por herdeiros, ou quando o réu
puder chamar outras pessoas ao processo ou denunciar a lide a outrem.
“Art.
48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as
omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art.
49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.”
Apesar do conteúdo do art. 48 , em muitas situações de litisconsórcio
necessário unitário essa independência entre os atos dos litisconsortes é
relativizada, pois, ao final, a sentença terá o mesmo teor para as pessoas litigando
em conjunto.
Questões
1) PGM Niterói – Procurador do Município –
2014
Revendo os seus critérios de distribuição
de itinerários de linhas de ônibus, o Poder Público municipal editou ato
administrativo por meio do qual atribuiu à sociedade empresária “A”, uma das
concessionárias do serviço público em questão, uma linha bastante lucrativa,
que, até então, era explorada pela sociedade empresária “B”. Sentindo-se
prejudicada com a alteração, que, em sua ótica, foi promovida com desvio de
finalidade, porquanto visava a beneficiar indevidamente a concorrente, a
empresa “B” ajuizou demanda, sob o rito ordinário, em face da pessoa jurídica
de direito público, pleiteando a anulação do ato administrativo editado.
No que concerne à empresa contemplada com a nova linha, a sua inclusão na relação processual deve se dar em razão
a) do litisconsórcio passivo, necessário e simples.
b) do litisconsórcio passivo, necessário e unitário.
c) do litisconsórcio passivo, facultativo e simples.
d) da assistência simples.
e) da denunciação da lide.
2) MPE/PR – Promotor de Justiça - 2014
Acerca do litisconsórcio, assinale a
alternativa incorreta:
a) Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de
obrigações relativamente à lide;
b) O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo;
c) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados,
em suas relações com a parte adversa, como litigantes em comum; os atos e as
omissões de um prejudicarão ou beneficiarão os outros;
d) É admissível o litisconsórcio entre Ministérios Públicos;
e) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa.
3) DPE/PB – Defensor Público – 2014
Examine os enunciados seguintes:
I. O litisconsórcio multitudinário poderá ser limitado pelo juiz, caso se trate de litisconsórcio facultativo e não necessário, desde que o número de litigantes seja tal que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa da parte adversa.
II. Quando o litisconsórcio for necessário por força de lei, também será sempre unitário, isto é, a sentença será sempre igual para os litisconsortes.
III. Na maioria dos casos o litisconsórcio facultativo é simples, ou seja, sua formação será opcional e a sentença poderá ser diferente para os litisconsortes, o que não ocorre com a sentença proferida no litisconsórcio unitário.
No tocante ao litisconsórcio, são corretos os enunciados
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II, apenas.
e)
I, apenas.
4) TJ/MS – Titular de serviços, notas e registros
– 2014
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo que este fenômeno jurídico
será conceituado de:
a) Litisconsórcio.
b) Nomeação à Autoria.
c) Assistência.
d) Denunciação da Lide.
5) TRF – 2ª região – Juiz Federal – 2014
Analise as afirmações abaixo e, depois, assinale
a opção correta.
I – o litisconsórcio no polo passivo será sempre facultativo.
II – Nos vínculos jurídicos em que há solidariedade ativa ou passiva o litisconsórcio é, em regra, necessário e unitário.
III – Se a sentença puder ser distinta em seu dispositivo para os litisconsortes, a hipótese é de litisconsórcio simples.
IV – O comando do artigo 48 do Código de Processo Civil (segundo o qual, em regra, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) não é aplicável, em boa parte dos casos, ao litisconsórcio unitário.
a) Apenas uma
proposição está correta.
b) Apenas as
assertivas I e III estão corretas.
c) Apenas as
assertivas III e IV estão corretas.
d) Apenas as
assertivas II e III estão corretas.
e) Há três assertivas
corretas.
6) OAB – XIV Exame – 2014
Os irmãos Rafael
e Daniela são proprietários de um imóvel na Av. São Sebastião, n. 20. Eles
realizaram um contrato de locação com Joana, estudante, por prazo
indeterminado. Após três anos de vigência de contrato, devido aos grandes
eventos internacionais na cidade, os irmãos propuseram uma ação revisional de
aluguel, tendo em vista a valorização constatada na área em que fica o
imóvel.
A partir da hipótese sugerida, assinale a opção correta.
a) Trata-se de
litisconsórcio ativo facultativo unitário, uma vez que há solidariedade entre
os irmãos, o que faz com que um deles, sozinho, possa ajuizar a ação, tendo a
decisão efeito para ambos.
b) Trata-se de
litisconsórcio passivo multitudinário, pois a ação revisional, se procedente,
alterará o valor da locação para todo e qualquer candidato à locação.
c) Trata-se de
litisconsórcio ativo facultativo simples, pois no lugar de uma única ação, cada
irmão pode entrar com uma ação revisional diferente para atualizar o valor do
imóvel, e as duas correrão normalmente, em separado.
d) Trata-se de
litisconsórcio ativo necessário unitário, uma vez que a lei assim o exige e a
decisão do juiz será a mesma para os dois irmãos.