Anotações de direito de família
Regime de bens (separação convencional e participação final nos aquestos)
O Código Civil contempla o regime da separação convencional de bens nos artigos 1687 e 1688:
"Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial."
A regra é a separação absoluta - a administração dos bens pessoais é exclusiva do respectivo cônjuge, mas o casal possui liberdade para estipular os bens comunicáveis ou incomunicáveis no pacto antenupcial. Os bens adquiridos na constância do casamento por ambos os cônjuges em conjunto formam condomínio sobre esses bens.
Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de discussão do condomínio no regime da separação absoluta de bens quando um dos cônjuges é proprietário do bem e o outro alega ter concorrido na aquisição do bem. Parcela considerável da doutrina entende que o cônjuge prejudicado pode reclamar o quinhão respectivo em ação de enriquecimento sem causa (actio in rem verso).
O regime de participação final nos aquestos está disciplinado nos arts. 1.672 a 1.686 do CC:
Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de discussão do condomínio no regime da separação absoluta de bens quando um dos cônjuges é proprietário do bem e o outro alega ter concorrido na aquisição do bem. Parcela considerável da doutrina entende que o cônjuge prejudicado pode reclamar o quinhão respectivo em ação de enriquecimento sem causa (actio in rem verso).
O regime de participação final nos aquestos está disciplinado nos arts. 1.672 a 1.686 do CC:
"Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento."
Nesse regime, há a formação de 2 patrimônios distintos: o patrimônio próprio de cada cônjuge e o patrimônio dos aquestos.
"Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido."
O momento de cálculo dos aquestos é o do término da convivência.
"Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência."
Doação universal (art. 548) x doação inoficiosa (art. 549)
Tema de relevância no direito de família/direito das sucessões, a doação universal, na qual o doador não reserva do mínimo de bens ou direitos para sua subsistência, é nula, de acordo com o disposto na Lei nº 10.406/02:
"Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador."
Essa disposição tem fundamento na teoria do patrimônio mínimo (teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo) segundo a qual as normas do ordenamento jurídico devem resguardar o patrimônio mínimo necessário para a vida digna da pessoa, impedindo que ela fique completamente desamparada após a dissolução do vínculo conjugal, por exemplo.
A doação inoficiosa, por sua vez, é aquela que ocorre quando o doador prevê em testamento disposição superior à quantia que poderia ser objeto de disposição de vontade. A nulidade é parcial e recai somente sombre o excedente, sendo a verificação efetuada no momento da liberalidade:
"Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."
A lei determina a redução do valor da liberalidade nesse caso:
"Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
(...) § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível."
(...) § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível."
O regime de participação final nos aquestos contém previsão legal expressa no sentido de preservar a meação, proibindo sua transferência na vigência do regime matrimonial:
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Outorga uxória/marital - a necessidade de autorização do cônjuge
A lei exige a autorização do cônjuge para certos atos:
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada."
Para o regime da comunhão parcial de bens, o código trouxe a seguinte norma:
"Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial."
Apesar de aparente incompatibilidade entre os referidos artigos , entende-se que é necessária a autorização do cônjuge não proprietário, sendo esse o entendimento declarado no enunciado nº 340 da IV jornada de direito civil do CJF:
340 – Art. 1.665: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
Prazo decadencial para impugnar validade de testamento: 5 anos a partir da data do registro:
"Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro."
Prazo decadencial para anulação de disposições testamentárias realizadas sob erro, dolo ou coação: 4 anos
"Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício."
Prazo decadencial para anulação de ato sem outorga do cônjuge: 2 anos a partir do término da sociedade conjugal:
"Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.1647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado."
Ainda no tocante à necessidade de outorga do cônjuge para a realização de certos atos, o STJ editou a Súmula nº 332:
STJ - 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
STJ - 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
O regime de participação final nos aquestos admite a pactuação da livre disposição de bens imóveis particulares, sem necessidade de outorga uxória:
"Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares."
Garantia de não comunicabilidade de dívidas particulares de um cônjuge sobre os bens particulares e meação do outro. Leiº 4.121/62 (estatuto da mulher casada):
"Art. 3º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação."
Outra ferramenta de proteção ao patrimônio do cônjuge está estampada na Súmula 134 do STJ:
STJ - 134: EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMÓVEL DO CASAL, O CÔNJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.
As nulidades em direito de família são conhecidas por ação própria e não de ofício, ainda que absolutas. È o exemplo do art. 1549 do código civil:
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Juiz nenhum vai sair por aí tentando descobrir nulidades de casamento e declarando-as de ofício. O direito de família é peculiar e, especialmente quanto ao matrimônio, vê-se a necessidade de não ingerência do Estado na vida privada.
"Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família."
<continua>